segunda-feira, 12 de novembro de 2018

A FORÇA DO OTIMISMO:

É interessante notar que todas as nossas ações nascem de como enxergamos o mundo ao nosso redor, do tipo de pensamentos que alimentamos e que grande parte do estresse que vivenciamos está na forma como encaramos as situações.

 Há diferentes maneiras de enfrentar a realidade e o tipo de pensamento que temos influencia tudo isso. Se não há como evitar as situações desgastantes da vida, existe como olhá-las de forma mais positiva.
 Quando sentimos segurança em nós mesmos e temos confiança no futuro, criamos um sentimento indispensável para agir e iniciar a realização dos nossos objetivos: o otimismo. Podemos ter o carro e a meta de viagem, porém precisamos da gasolina para realizá-la. Em uma metáfora simples, é isso que a positividade representa para nosso dia a dia.
 Albert Einstein dizia: “Prefiro ser otimista, e errar, a ser pessimista, e acertar.” Não se trata de um sentimento exagerado ou ingênuo, mas de um olhar que privilegia as possibilidades de sucesso nos acontecimentos de nossa vida. Por conta disso, o pensamento otimista é responsável por uma vida com mais qualidade e conquistas, já que os entraves do cotidiano serão analisados com uma perspectiva que valoriza o que pode dar certo, ao invés de focar nos problemas e no que pode dar errado.
 A maneira otimista de pensar pode fazer com que a gente tome as melhores decisões frente aos desafios da vida, trazendo resultados mais expressivos. Quem age desse jeito não se foca nos problemas, mas nas soluções e vai atrás da transformação por acreditar que ela é possível. Utiliza e coloca em prática todo o imensurável potencial, redirecionando o foco, as escolhas, e abre a mente e o coração para as ricas possibilidades que a vida oferece.
 Treinar novas formas de pensar, e consequentemente de sentir, e inovar a nossa maneira de agir, fortalece uma mentalidade vencedora, especialmente nas atividades cotidianas, quando podemos voluntariamente treinar, praticar e alimentar o otimismo.
Nesse sentido, algumas reflexões são importantes:
- Não deixe de perceber os pequenos milagres que possibilitam o nascer de cada dia. Comemorar os simples atos da vida e valorizar a simplicidade e as pequenas coisas que geram momentos de prazer podem ser soluções para reconstituir o ânimo.
 - Seja você mesmo: não precisa ser igual aos outros para ser realmente feliz e satisfeito. Precisamos ir ao encontro de nós mesmos, da nossa originalidade, autenticidade, beleza e força.
 - Cuide da sua atitude mental: foque seus pensamentos em direção ao positivo e nas soluções, não nas dificuldades e problemas.
 - Atenção com as palavras que você usa. É importante lembramos que é por meio delas que expressamos intenções e manifestamos a nossa vontade. Frases como “não consigo”, “já tentei”, “não vai dar certo” e “a vida é difícil” não ajudam. O que falamos a nós mesmos e aos outros constroem a realidade, a maneira de ver o mundo e modelam atitudes e condicionam as decisões tomadas.
 - Lembre-se de que a importância do bom humor e dos sentimentos positivos está documentada cientificamente. Inclusive, rir mais e levar as coisas com leveza prolonga a vida.
 - Cuide de você e respeite suas necessidades: cultive os seus sonhos e os relacionamentos interpessoais verdadeiros e profundos. Cuide do corpo, da espiritualidade e da força interior. 
 - Tenha em mente o poder e a força de objetivos definidos e claros. Crie ações para realizar suas metas, organize recursos e tempo, pois a cada resultado alcançado, vivemos uma experiência de sucesso, consolidando, assim, a autoconfiança e o otimismo.
Ser otimista, então, é um dos sentimentos que mais influenciam a nossa vida e a base dos relacionarmos que mantemos com nós mesmos e com os outros. O otimismo, irmão da esperança, é a força evolutiva que nos faz superar melhor as dificuldades, deixando-nos mais abertos a novas soluções e transformando uma limitação em oportunidade.
 Por: Eduardo Shinyashiki

sábado, 3 de novembro de 2018

SENTIMENTOS D'ALMA:

Minh' Alma ღઇ‍ઉღ

🌺 Que eu perca o foco, o rumo,
 viva com algumas (in)certezas. 
Mas que eu nunca perca minha autoestima,
minha autoconfiança, 
minha identidade. 
Ainda preciso disso pra sobreviver ao caos de alguns dias tempestivos. 
Preciso disso pra manter-me dentro ou fora da linha. 
Tanto faz. Quero ser dona das minhas vontades. Dona de mim... 🌺

_________________________Sil Guidorizzi ღೋ ღೋ ƸӜƷ ღೋ ღೋ


sábado, 4 de agosto de 2018

DIREITOS FEMININOS: EVOLUÇÃO.

Esta matéria não tem o intuito de fazer uma análise crítica e também gerar polêmica, a intenção é apenas demonstrar conhecimentos históricos, jurídicos e sociais que possam ajudar a romper alguns preconceitos, como padrões estabelecidos em nossa sociedade quanto à superioridade masculina e ao machismo pois, sem a transformação da mentalidade de que as mulheres são iguais aos homens, nenhum tipo de legislação será eficiente.

A SUBORDINAÇÃO DAS MULHERES

De acordo com o artigo , inciso I da Constituição Federal de 1988, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Contudo, a subordinação das mulheres é uma cultura que vem de milênios.
Veremos a seguir alguns direitos que foram conquistados pelas mulheres e como estamos nos dias atuais.
a) MULHERES NAS ESCOLAS
De 1500 a 1827, a educação brasileira era permitida somente aos homens. Naquela época, a educação da mulher era no lar, voltada especificamente para as atividades domésticas.
Somente em meados do século XIX que a participação feminina se iniciou. Entretanto, as escolas apresentavam currículos diferentes para homens e mulheres. Além disso, o ensino superior era proibido para elas. Em compensação, deveriam aprender as “artes do lar” e as prendas domésticas. O acesso da mulher ao ensino superior no Brasil só ocorreu por volta do ano de 1880.
Atualmente, as mulheres são maioria em quase todos os níveis de ensino, especialmente nas universidades. Além disso, as mulheres têm um tempo médio de estudos superior ao dos homens, tornando-se cada dia mais alfabetizadas.
a) MULHERES NOS ESPORTES
Mesmo que a frase pareça absurda, tem muita gente que ainda acredita que “esporte não é coisa de mulher”. Aliás, até pouco tempo atrás, mulheres eram proibidas de praticar atividades como lutas, futebol, polo e beisebol.
A prática de esporte feminino era limitada pelo governo brasileiro no período do presidente Getúlio Vargas. O artigo 54 do Decreto-Lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, limitava as modalidades liberadas para as mulheres.
A luta das mulheres para entrar no mundo esportivo faz parte de uma série de reivindicações por direitos que mudaram sociedades ao redor do mundo no início do século XX. Entretanto, aos poucos temos visto algumas mudanças. Neste ano, por exemplo, os canais Fox Sports e Esporte Interativo tiveram a iniciativa de buscar talentos femininos da narração esportiva, ramo em que a presença de mulheres ainda é muito rara.
b) MULHERES NO TRABALHO
No século passado, a mulher casada necessitava sempre da autorização do marido para quaisquer atos da vida civil. Apesar de ser mãe e responsável por seus filhos, o pátrio poder era de forma subsidiária.
De acordo com artigo 233 do Código Civil de 1916, o marido era o chefe da sociedade conjugal e as mulheres casadas só poderiam exercer trabalho remunerado caso o seu marido autorizasse. Essa norma só foi banida em 1962 pela Lei 4.121/62. Entretanto, apesar de ter seu direito garantido por lei, no mercado de trabalho não havia respeito, tampouco era valorizada, apesar de sempre ter ajudado no crescimento e desenvolvimento da sociedade.
No entanto, apesar do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) prever a equiparação salarial, garantindo que os trabalhadores devam receber o mesmo salário de colegas que desempenham a mesma função, segundo estudo elaborado pelo site de anúncios de empregos Catho, ainda hoje, a mulher que exerce a mesma função de um homem, com as mesmas tarefas e responsabilidades, ganha 38% a menos. O levantamento revela que a desigualdade salarial ocorre em todos os setores e entre trabalhadores com diferentes níveis de instrução.
c) DIREITOS DA GESTANTE
Uma das conquistas das mulheres foi a licença-maternidade, que é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)à todas as mulheres que trabalham no país e que contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse direito visa garantir que o emprego não seja um risco para o bebê e a mãe durante a gravidez e nos primeiros meses da formação da criança. Ao mesmo tempo, garante que a trabalhadora não cumpra carga horária excessiva por obrigação, no intuito de preservar os cuidados do bebê. Conheça outros direitos:
Ø Licença maternidade: a mulher tem direito ao afastamento pelo prazo de 120 dias nas empresas privadas e 180 dias no serviço público a partir de 28 dias antes do parto. No entanto, algumas empresas privadas oferecem a prorrogação por mais 60 dias. O artigo 392§ 2º da CLT garante ainda que “os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico”;
Ø Licença maternidade à mãe adotante: A licença de 120/180 dias também se aplica às mães adotantes e àquelas que conquistarem a guarda judicial. O pedido pode ser feito assim que o processo de adoção ou guarda for finalizado (art. 392-A da CLT);
Ø Licença ao pai: O artigo 392-B, da CLT ainda garante ao pai, em caso de morte da mãe depois de dar à luz, o direito à licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, sem prejuízo do mesmo salário que a mãe receberia se estivesse com a criança, exceto no caso de falecimento do filho. A lei é válida tanto para casais heterossexuais como homoafetivos;
Ø Estabilidade: a gestante não pode ser demitida no intervalo entre a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. É importante saber que, caso a descoberta da gravidez aconteça depois de ser demitida da empresa e a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho, a funcionária tem o direito de ser readmitida. A estabilidade também é garantida para a mulher que está no período de experiência (Súmula 244 do TST) ou cumprindo aviso prévio (art. 391-A da CLT). Se o empregador se recusar a recontratar a funcionária, ela pode acionar a empresa na Justiça por meio de um advogado particular ou pelo sindicato da sua classe;
Ø Licença em caso de aborto: O artigo 395 da CLT garante “em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”. Lembrando que, neste caso, não terá licença-maternidade ou estabilidade no emprego, já que essas foram instituídas para que o bebê seja protegido;
Ø Direito a mudar de função ou de setor no trabalho: se a atividade desempenhada pela mulher grávida ou lactante (que está amamentando) oferecer riscos à sua saúde ou à do bebê, com fundamento no artigo 392§ 4ºI, da CLT, ela pode pedir a mudança de cargo ou transferência de setor a qualquer momento, bastando apenas apresentar um atestado médico do profissional que acompanha a gravidez ou do médico do trabalho da empresa;
Ø Afastamento remunerado em caso de gravidez de riscoem casos de gravidez de alto risco em que seja necessário repouso total por longos períodos, a gestante poderá requerer o auxílio-doença, como acontece quando um empregado apresenta qualquer problema de saúde. A gestante deverá apresentar atestado médico à empresa e após os 15 primeiros dias de afastamento, deve dar entrada no pedido de benefício junto ao INSS. Esse período de afastamento por auxílio-doença não entra na conta da licença-maternidade;
Ø Direito a Consultas e Exames: O artigo 392§ 4ºII da CLT garante à gestante “dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares”, ou seja, a gestante pode se ausentar do trabalho, sem necessidade de justificativa, para se submeter aos exames de rotina, como o pré-natal, por exemplo. A mulher também tem liberdade para se consultar com seu médico quantas vezes forem necessárias durante a gestação, principalmente se sua gravidez for de alto risco;
Ø Intervalo para amamentaro artigo 395 da CLT garante o direito às mães, com bebês de até 06 meses de vida, poderem se ausentar do trabalho por dois períodos diários de 30 minutos, destinados à amamentação, inclusive nos casos de adoção. Esses intervalos podem ser negociados com o patrão e agrupados para uma hora, permitindo à mãe que chegue mais tarde ou saia mais cedo do serviço;
Ø Suspensão dos prazos às mães advogadas: O artigo 313, IX do Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia assegura uma série de garantias às mulheres advogadas. Dentre elas, está a suspensão de prazos processuais por 30 dias para advogadas que, atuando sozinhas para uma das partes de um processo, darem à luz ou adotarem um filho. A norma também dispensa advogadas gestantes e lactantes de passarem em aparelhos de raios X, além de dar a elas a prioridade nas sustentações orais.
É importante saber que, na entrevista de emprego, no momento da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho, as empresas não podem exigir nenhum tipo de atestado ou exame médico para comprovação de gravidez. Tal medida é considerada discriminatória e proibida pela legislação trabalhista. Caso ocorra, deve ser denunciada à Delegacia Regional do Trabalho.
d) DIREITO AO VOTO
No ano de 1932, por meio de um Decreto de Getúlio Vargas, a mulher brasileira obteve o direito de votar nas eleições nacionais. Assim, no dia 24 de fevereiro, comemora-se o “Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil“. A data comemorativa foi sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff, através da lei 13.086/15.
Apenas por curiosidade, vale mencionar que a primeira mulher eleita deputada federal no Brasil, em 1934, foi Carlota Pereira Queiroz, que não só se destacou na vida política, como também foi pioneira na área médica, tornando-se a primeira mulher a integrar a Academia Nacional de Medicina, em 1942, ocupando o cargo de Presidente da Associação Brasileira de Mulheres Médicas (ABMM), no período de 1961 a 1967.
e) DA PÍLULA ANTICONCEPCIONAL
Na década de 1960, foi lançada a primeira pílula anticoncepcional nos Estados Unidos. A pílula significava que a mulher finalmente poderia ter controle sobre sua fertilidade. A mudança possibilitou que a mulher pudesse manter relações sexuais antes do casamento e optasse por não ser mãe.
Fácil de se encontrar, simples para usar e com uma margem de segurança alta, rapidamente este método contraceptivo fez o maior sucesso e passou a ser um dos recursos de preferência das mulheres em todo o mundo. Hoje, aproximadamente 100 milhões de mulheres no mundo usam pílulas anticoncepcionais e, destas, aproximadamente 9 milhões são brasileiras.
f) DIREITO AO DIVÓRCIO
Até pouco tempo atrás, a mulher tinha seu casamento arranjado pela família. A esposa que “perdia” o marido ou as que, como costumavam dizer, “ficavam para titia” (que nunca tiveram marido), não costumavam ser convidadas para churrascos, festas, encontros de casais. Até as melhores amigas as tratavam como se tivesse uma doença contagiosa. Acreditava-se que a mulher disponível poderia roubar o marido alheio. Além disso, os homens consideravam a solitária como disponível e sentiam-se até na obrigação de “dar em cima”.
A própria Constituição Federal de 1937, em seu artigo 124, dizia que a “família é constituída pelo casamento indissolúvel”. Em 1975, foi permitida a dissolução do vínculo matrimonial após 05 anos de desquite ou 07 anos de separação de fato. Porém, poucas mulheres tinham coragem de se separar, principalmente para não ficarem “mal faladas” ou passarem por situações vexatórias por terem sido “largadas” pelo marido, termo que se popularizou naquela época.
Em 1977, o divórcio foi instituído oficialmente no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6.515 de 26 de dezembro do mesmo ano. Até 1977, quem casava permanecia com um vínculo jurídico para o resto da vida. Caso a convivência fosse insuportável, poderia ser pedido o “desquite”, uma espécie de separação em que as pessoas deixam de viver juntas e não existindo mais a comunhão de bens, mas o vínculo matrimonial era mantido e não era autorizado casar-se novamente. Naquela época, também não existiam leis que protegiam a União Estável e resguardavam os direitos daqueles que viviam juntos informalmente.
Apenas em 1988, através do artigo 226 da Constituição Federal, o divórcio foi regulamentado e permitido se casar quantas vezes quisesse, mas ainda naquela época era necessária a separação judicial, que deveria ser cumprida por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Só em 2010, por meio da Emenda Constitucional nº 66, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sendo excluído o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 dois anos. Assim, finalmente foi aprovado o divórcio direto no Brasil, colaborando de forma significativa para a autoafirmação feminina, como um ser dotado de sentimentos, vontades e, acima de tudo, capaz de criar e recriar novos relacionamentos, espaços, ambientes onde se possam construir relações dignas, em busca de uma vida estável e feliz.
g) DIREITO A USAR CALÇAS
Apenas no final do século XIX, quando precisaram ir para as fábricas substituírem seus maridos que estavam na guerra, é que as mulheres passaram a usar calças. Mulheres que se atreviam a desfilar de calças pelas ruas corriam o risco de serem perseguidas e hostilizadas. O artigo só virou “peça feminina” na década de 1970.
A primeira vez que uma mulher teve permissão para usar calça comprida no Plenário do Senado foi há duas décadas. O uso do traje era proibido até 1997, quando foi permitida a entrada e a permanência de mulheres com essa vestimenta. O uso também foi liberado nas salas das comissões, na sala do café dos senadores, na tribuna de honra e na bancada de imprensa. O Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, também rompeu a exigência de uso de vestido ou saia para o acesso de mulheres ao plenário, com a condição de que as mulheres não poderiam ingressar no recinto com calças “colantes”.
h) DIREITO DE DIRIGIR
Levou muito tempo entre a fabricação do carro e a possibilidade de a mulher dirigir. A primeira mulher a tirar carteira de motorista foi no ano de 1932. Em 1933, a mulher conquistou o direito de conduzir motocicletas.
Entretanto, ainda hoje há preconceitos com a prática e não é raro escutar que “mulheres dirigem mal”. Contudo, no Brasil, 89% dos acidentes são causados por homens. Apenas 11% dos acidentes foi fruto do erro das motoristas mulheres. Os dados são do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). 70% das indenizações de seguro são pagas a homens. Essas indenizações também são 17% mais caras do que as pagas para motoristas mulheres. Reflexo da imprudência, segundo a Organização Mundial de Saúde, no mundo, 73% das mortes em acidentes na estrada são de homens.
i) SAIR SOZINHA
Antigamente era assim: a mulher só deixava a casa dos pais para casar e, nesse meio tempo, se fosse a algum lugar a passeio ou trabalho, era melhor que tivesse um homem ao seu lado para prevalecer a sua reputação. Mulher desacompanhada não era vista com bons olhos. É recente a possibilidade da mulher sair desacompanhada de uma figura masculina sem ser julgada. Hoje em dia, o direito de ir e vir é mais amplo, mas o medo de ser assediada continua restringindo as mulheres.
Nos dias de hoje, ainda é comum acharem errado a mulher ir para a cama no primeiro encontro; criticas às mulheres que têm vários “ficantes”; muitos homens veem diferença entre mulheres para “namorar” e “para ficar”; há aqueles que pensam que a mulher que usa decote e saia curta está se oferecendo; maridos/namorados que impedem suas companheiras de usarem determinada roupa; mulheres recebendo ameaças de cibervingança (a divulgação de fotos ou vídeos íntimos). Parece um texto machista, mas não é. Infelizmente ainda temos esses preconceitos em nossa sociedade. Basta lermos os jornais que retratam a violência doméstica, que falaremos no nosso próximo tópico.
j) DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O artigo 219IV do Código Civil de 1916 permitia a anulação do casamento, considerado erro essencial se a mulher casasse sem ser virgem, podendo, inclusive, ser devolvida pelo marido no prazo de 10 dias (art. 178, § 1º). Já se a família descobrisse que a mulher manteve relações sexuais antes do casamento, poderia ser deserdada. As regras mudaram apenas em 2003, com a nova redação do Código Civil – Lei 10.406 de 10/01/2002.
Em 1985, foi criada a primeira Delegacia da Mulher. A aprovação da lei Maria da Penha em 2006 – Lei nº 11.340/06 – aumentou o rigor nas punições para a violência doméstica ou familiar.
Cantada é assédio e, ainda hoje, elas são naturalizadas. Ao denunciar uma agressão, um assédio ou um estupro, a mulher é questionada sobre sua conduta quando, na verdade, todas as indagações e julgamentos deveriam ser destinadas ao agressor. Entretanto, apesar dos dados alarmantes, muitas vezes, a gravidade da situação não é devidamente reconhecida, graças a mecanismos históricos e culturais que geram e mantêm desigualdades entre homens e mulheres como lemos acima, as quais alimentam um pacto de silêncio e conivência com estes crimes.
Até o ano de 2005, o artigo 107 do Código Penal permitia que se a vítima de violência sexual se casasse com seu agressor ou com outro homem, o crime simplesmente deixaria de existir. Esse dispositivo foi revogado pela Lei 11.106/2005, quando também houve alteração e retirada de termos preconceituosos no Código Penal Brasileiro, como “mulher honesta” e “mulher virgem”. Existia, portanto, brechas na lei que permitiam que estupradores escapassem de suas sentenças caso casassem com a vítima.
Atualmente, o artigo 1520 do Código Civil (Lei 10.406/02) se refere à possibilidade de o casamento de menor de idade com o agressor sexual, em caso de gravidez da vítima ou não, para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal. Diz o texto legal: “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento da pena criminal ou em caso de gravidez”.
É importante saber que a Lei Maria da Penha define cinco formas de violência doméstica e familiar, deixando claro que não existe apenas a violência que deixa marcas físicas evidentes. Vejamos:
Ø Violência psicológicaxingar, humilhar, ameaçar, intimidar e amedrontar; criticar continuamente, desvalorizar os atos e desconsiderar a opinião ou decisão da mulher; debochar publicamente, diminuir a autoestima; tentar fazer a mulher ficar confusa ou achar que está louca; controlar tudo o que ela faz, quando sai, com quem e aonde vai; usar os filhos para fazer chantagem, são alguns exemplos de violência psicológica;
Ø Violência físicabater e espancar; empurrar, atirar objetos, sacudir, morder ou puxar os cabelos; mutilar e torturar; usar arma branca, como faca ou ferramentas de trabalho, ou de fogo;
Ø Violência sexualforçar relações sexuais quando a mulher não quer ou quando estiver dormindo ou sem condições de consentir; fazer a mulher olhar imagens pornográficas quando ela não quer; obrigar a mulher a fazer sexo com outra (s) pessoa (s); impedir a mulher de prevenir a gravidez, forçá-la a engravidar ou ainda forçar o aborto quando ela não quiser;
Ø Violência patrimonialcontrolar, reter ou tirar dinheiro dela; causar danos de propósito a objetos de que ela gosta; destruir, reter objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais e outros bens e direitos;
Ø Violência moralfazer comentários ofensivos na frente de estranhos e/ou conhecidos; humilhar a mulher publicamente; expor a vida íntima do casal para outras pessoas, inclusive nas redes sociais; acusar publicamente a mulher de cometer crimes; inventar histórias e/ou falar mal da mulher para os outros com o intuito de diminuí-la perante amigos e parentes.
Lei Maria da Penha aplica-se tanto a relações heterossexuais como a casais de mulheres. Além disso, não está restrita às relações amorosas – maridos, companheiros, namorados (ex ou atuais) que morem ou não na mesma casa que a mulher, ou seja, também vale para a violência cometida por outros membros da família, como pai, mãe, irmão, irmã, padrasto, madrasta, filho, filha, sogro, sogra, pessoas que moram juntas ou frequentam a casa, mesmo sem ser parentes, como um cunhado ou cunhada, desde que a vítima seja uma mulher, de qualquer faixa etária.
Portanto, a violência doméstica e familiar pode ser praticada por qualquer pessoa que tenha ou teve relação íntima e de afeto com a vítima, independentemente do sexo dessa pessoa. Então, embora apareçam como maioria nas pesquisas, os agressores não são apenas homens.
Por acontecer entre quatro paredes, a violência doméstica é um crime muitas vezes invisível. E não é a toa que o número de denúncias é absurdamente menor do que o total de mulheres que apanham dentro de casa. E é por isso que devemos acabar com o pensamento de que “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. Não hesite em denunciar, caso tenha conhecimento de um caso de violência. O telefone do Disque-Denúncia da Central de Atendimento à Mulher é o 180.
CONCLUSÃO
A luta pelo fim da violência doméstica é diária. Inclusive já ganhou uma data comemorativa. O dia 25 de novembro é o Dia Internacional da Não-Violência contra a Mulher.
Precisamos ter em mente que o Brasil ocupa o 5º lugar entre os países mais violentos do mundo no que se refere à violência doméstica contra mulheres. A mulher tem o direito de escolher com quem casar, quando casar e onde morar, além de decidir sobre sua vida conjugal sem a interferência de ninguém. Direito a não ser submetida à torturas e maus tratos, inclusive os psicológicos, sociais ou qualquer forma de humilhação diante de amigos, parentes e familiares.
Não estamos mais no século passado, quando a mulher era subordinada ao marido. Como mencionei acima, não podemos ter mais o pensamento de que “a roupa suja deve ser lavada em casa” ou que “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. Esses pensamentos de tolerância social à violência podem fazer com que a mulher acredite que não vai ser levada a sério se buscar proteção ou então que ela se sinta isolada e sozinha.
A denúncia de violência doméstica pode ser feita em qualquer delegacia, com o registro de um Boletim de Ocorrência, ou pela Central de Atendimento à Mulher, no Disque 180. A denúncia é anônima e gratuita, disponível 24 horas, em todo o país. Os casos recebidos pela Central são encaminhados ao Ministério Público.
FONTES DE PESQUISA E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002;
Constituição (1988) –Constituição da República Federativa do Brasil;
Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha;
Lei 6.515/77 – Lei do Divórcio.

Por: Adriana Marcon

sexta-feira, 6 de julho de 2018

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:

Desde a publicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a qual comentamos, artigo por artigo, em nossa obra Leis penais e processuais penais comentadas, temos apontado para o paradoxo da rigidez em matéria processual penal, permitindo a prisão preventiva, mesmo quando inexistem, claramente, os requisitos do art. 312 do CPP, e a frouxidão em âmbito penal.

Não somente o fizemos no campo da doutrina, mas em nossos votos no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde atuamos como Desembargador. Antes de ser promovido ao 2º grau, atuamos muitos anos em Vara do Júri da Capital do Estado de São Paulo. Ali, tomamos conhecimento direto com a violência doméstica, que a nós chegava pelo infeliz caminho da tentativa de homicídio e também do homicídio consumado. Entretanto, estava muito claro que os crimes precedentes, menos graves, eram os delitos de ameaça e lesão corporal (leve, grave ou gravíssima). A maior parte dos casos teria sido resolvida se houvesse uma atuação eficiente do Estado, ainda no cenário da lesão ou da ameaça. Porém, essas infrações penais eram de menor potencial ofensivo, dando margem a transações absurdas, como obrigar o agressor a entregar cestas básicas a instituições de caridade. Um acinte à justiça.
Em primeiro lugar, nunca existiu essa pena: entregar cestas básicas a quem quer que seja. Em segundo, tratou-se de uma invenção de juízes, que viram no art. 45§ 2º, do Código Penal a porta aberta a tal entendimento: “no caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza”. O parágrafo anterior prevê a prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 a 360 salários mínimos a entidade pública ou privada de fundo social, servindo para abater reparação civil para o dano provocado pelo crime. Não sendo possível ao condenado arcar com a prestação em pecúnia (dinheiro), ele poderia conseguir satisfazer a obrigação, se a vítima aceitasse, com outra natureza de obrigação, diversa da pecúnia, tal como a prestação de serviços.
Logo, quem criou a entrega de cestas básicas (que se compra com dinheiro) a entidades sociais infringiu a lei penal. Eis os arautos da modernidade penal, verdadeiros ofensores do tradicional e constitucional princípio da legalidade. A situação foi de tamanha desfaçatez que o legislador, ao editar a Lei 11.340/2006, foi levado a proibir o que nunca existiu legalmente (no art. 17 da referida Lei, veda-se essa “pena”, in verbis: “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”).
É indecoroso supor que juízes brasileiros estão legislando, inventando o que não há na lei penal ou processual penal, para obrigar o legislador, então, a vedar o inexistente. Estaríamos vivenciando uma época de ativismo judicial? Os que o praticam, por certo, negam. Os que não o praticam, por omissão, silenciam. Mas a realidade aponta, afirmativamente, para o ativismo judicial em inúmeras áreas criminais.
Sob outro ângulo, quando o agressor de mulheres vem a ser preso cautelarmente (prisão preventiva), quanto tempo ele pode ficar detido? Ora, a prisão provisória, no Brasil, salvo casos específicos, não possui prazo determinado em lei. Impera (ou deveria imperar) o bom senso judicial, mesclado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se pode prender preventivamente um indivíduo, acusado somente pela prática do crime de ameaça, cuja pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa, por vários e vários meses. Mas é o que tem acontecido em diversos casos. A lesão corporal leve também não contribui com a prisão provisória extensa.
O que faz o legislador? Recolhe-se de propósito, deixando a carga explosiva em colo de juízes? Legisla em lacunas que, embora importantes, não resolvem os problemas? Tentaremos responder às questões lançadas. Em primeiro lugar, cumpre-nos apontar a edição da Lei 13.641/2018, que criou o art. 24-A, na Lei Maria da Penha:
“descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”
Esta lei tem por finalidade resolver o impasse gerado pelo descumprimento, simples e direto, pelo agressor daquelas medidas básicas de afastamento do lar conjugal, não aproximação do agressor a tantos metros da vítima etc. Para nosso entendimento, o crime de desobediência era suficiente (art. 330CP). Mas, surgiu a corrente jurisprudencial negando essa aplicação, pois dizia que já existia pena (isto mesmo, pena, sinônimo de punição) na lei, o que não comportaria o advento do crime de desobediência. Qual seria essa penalidade? A prisão preventiva. Infelizmente, terminamos descobrindo algo inédito: prisão cautelar é, também, punição. Sempre decretei a preventiva para assegurar o bom êxito do processo-crime e o futuro cumprimento da pena. Fui surpreendido pela definição de prisão cautelar como pena (não desconheço o instituto da detração, mas este é um benefício ao réu, não servindo para caracterizar a prisão provisória como antecipação da pena). Se realmente for assim (prisão preventiva é pena), não se há que ponderar pela aplicação do crime de desobediência. Resta a pergunta: por que, então, aplicar o novo art. 24-A? Se já existe punição (prisão preventiva), não pode haver bis in idem... O referido art. 24-A seria um natimorto.
Voltando ao básico, ninguém, no Brasil, conseguiu resolver o problema penalda Lei Maria da Penha: as penas dos crimes mais praticados contra as mulheres são pífias (ameaça e lesão leve). Entretanto, o problema social é imenso. Um recado ao legislador: nunca haverá eficaz aplicação de qualquer medida efetiva de contenção da violência doméstica, enquanto a ameaça tiver uma pena ínfima de um a seis meses de detenção ou multa, nem quando a lesão leve tiver pena de detenção de três meses a um ano. Pior, quando lesão for qualificada pela violência doméstica, tiver pena mínima de três meses de detenção (embora a máxima atinja três anos), estaremos no campo da ilogicidade.
É preciso tipificar a ameaça cometida em ambiente doméstico (como ameaça qualificada) e a lesão doméstica, qualificada pela violência doméstica, contendo penas (especialmente as mínimas) realmente elevadas para dar guarida a prisões preventivas de igual paralelo. Enquanto a reforma penalrelativa à violência doméstica não for realizada, continuaremos a ouvir certos diálogos aparentemente fictícios: um desembargador diz a outro: “vou manter a prisão cautelar deste réu, agressor de mulheres, pois, se sair do cárcere, pode matar a ex-esposa”; o outro responde: “mas ele está detido há oito meses e foi acusado somente por ameaça, cuja pena máxima é de seis meses”; o primeiro diz: “sei disso, mas não serei eu a soltar o sujeito... Vai que mata a mulher”; o segundo: “o que fazer então?”; o primeiro: “a gente segura aqui; deixa o problema para o STJ; se quiser que solte o réu; se matar a imprensa cai de pau no STJ”.
Seria esse um diálogo imaginário, produzido em Tribunal fictício, mas que, eventualmente, poderia adaptar-se a algum foco de realidade. Se esta situação ocorrer, na concretude da vida, estamos perdidos, pois não temos nem legisladores nem magistrados corajosos e aptos a deter o avanço da violência contra a mulher, ao menos na seara penal.

Fonte: Jusbrasil
Guilherme de Souza Nucci