quinta-feira, 22 de março de 2018

MEDIDAS PROTETIVAS: Lei Maria da Penha

A violência contra a mulher, em suas mais variadas formas, tornou-se uma constante em nossas vidas, tornando o seu combate a nossa luta diária.
Em razão disso, a Lei 11.340/06 traz em seu bojo diversos mecanismos de proteção à mulher em situação de violência, constituindo violação dos direitos humanos a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 6º).
Segundo art. 5º, incisos I a III da supracitada lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
No que concerne às formas de violência, a Lei Maria da Penha elenca cinco tipos, não excluindo a possibilidade de outras: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Com o advento da Lei 13.505/2017, passou a ser direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial, preferencialmente por servidores do sexo feminino.
Assim, dispõe o art. 10-A da Lei 11.340/06:
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.
§ 1º. A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá as seguintes diretrizes:
I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Vê-se, portanto, que houve uma significativa mudança no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a fim de garantir efetivamente a integridade e a dignidade da mulher em situação de risco.
Deste modo, após o comparecimento da vítima à Delegacia de Polícia, cabe ao magistrado, no prazo de 48 horas, tomar as seguintes providências:
a) conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
b) determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
c) comunicar ao Ministério Público, para que adote as providências cabíveis.
Vale ressaltar que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência prévia e manifestação do Ministério Público, podendo o seu descumprimento pelo agressor acarretar em sua prisão preventiva.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. No caso em comento, a decisão impugnada apresenta fundamento concreto, explicitado na reiteração delitiva do paciente, que não obstante a advertência judicial, descumpriu as medidas protetivas impostas, em total desrespeito a ordem judicial. Além disso, aparentemente, teria posto fogo na residência da vítima. Pelo que consta do boletim de ocorrência e das fotos digitalizadas, o imóvel foi consumido pelo fogo. Nesse contexto, a manutenção da custódia do acusado, por ora, mostra-se realmente necessária, especialmente para garantir a integridade física e psíquica da vítima, assim como para acautelar a ordem pública, fazendo cessar a reiteração criminosa. Precedente. Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. De outro turno, não há falar em desproporcionalidade da medida cautelar face à eventual quantidade de pena a ser aplicada em caso de condenação, uma vez que a pena máxima cominada aos delitos que fora denunciado, ultrapassa o prazo que se encontra segregado. Ademais, a prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, tratando de medida cautelar com fins específicos. Precedente. Este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. A prisão do paciente é recente, já tendo sido recebida a denúncia e designada data para a audiência, oportunidade em que o juízo processante poderá reavaliar a necessidade, ou não, da manutenção da prisão. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70076667203, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/03/2018)
Por conseguinte, as medidas protetivas que poderão ser aplicadas em face do agressor dispostas na legislação são as seguintes:
a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826/03;
b) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
c) proibição de determinadas condutas, entre as quais:
c.1) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
c.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c.3) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
d) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
e) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Cabe destacar que tais medidas podem ser impostas em conjunto ou separadamente, e outras medidas não previstas na lei também poderão ser aplicadas para assegurar a segurança da vítima.
Feitas tais considerações, podemos concluir que tal legislação veio para amparar e salvaguardar os direitos das mulheres. Quaisquer alterações posteriores visam, única e exclusivamente, a proteção e o respeito à dignidade da mulher, em situação de vulnerabilidade.

DIREITO A ESTABILIDADE EM GESTAÇÃO:

Que ocorre durante aviso prévio,

mesmo quando indenizado:




O aviso prévio, está previsto no artigo 487 da CLT e na lei 12.506/11, e segundo CASSAR (2017, p.1024) “ é uma comunicação de que o notificante pretende romper o contrato ao final do pré aviso, e não de que já está rompendo”, ou seja, é apenas um comunicação prévia do prazo final do contrato de trabalho, que realmente só se extingue ao final do aviso, ainda nas palavras de Martins (2015, p.602) “ aviso prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de indenização substitutiva”.
O aviso prévio não é o momento da extinção do contrato de trabalho, é apenas a comunicação que essa extinção vai ocorrer em momento posterior, após o prazo previsto em lei, e sobre esse prazo, o artigo  da Lei 12.506/11 trouxe uma nova configuração a esse prazo, que anteriormente era de 30 dias, com a mudança legislativa se acresce 3 dias de aviso por ano de serviço prestado na mesma empresa, até no máximo 60 dias, que cumulado com os 30 primeiros dias chegam a 90 dias de aviso.
Quando a empresa ou o empregado notifica ao outro do encerramento do contrato de trabalho ao final do prazo, se define se esse período será trabalhado ou indenizado, e é sobre o aviso indenizado pelo empregador que vamos tratar aqui.
O empregador pode optar por deixar o trabalhador cumprir o período de aviso em casa, remunerando esse período, o § 6º do artigo 477 da CLT que trata do prazo para pagamento da rescisão define que o empregador tem 10 dias, após o termino do contrato de trabalho para que realize a quitação da rescisão e entrega dos documentos, não mais diferenciando a aviso prévio trabalhado do indenizado, ambos serão pagos ao termino do contrato, e no caso do aviso indenizado o término do contrato é o que seria o ultimo dia de trabalho, que ele cumpriu em casa, pois o término do contrato se efetiva nesse momento, nas palavras de Martins (2015, p.620) “Importa considerar o tempo de serviço para todos os efeitos do contrato de trabalho”.
Diante disso, e empregada que recebe aviso prévio, mesmo que indenizado tem direito a estabilidade gestante?
Basta uma rápida lida no artigo 391 A para esclarecer a dúvida, lembrando que não houve modificação do artigo com a reforma trabalhista.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).
É garantida a estabilidade gestante à empregada que fica grávida durante o aviso prévio, assim a gestante passa a ter direito a ser reintegrada na empresa, em consonância com a súmula 244 II do TST, essa reintegração só não ocorre se o julgador perceber animosidades entre a empregada e o empregador, substituindo assim a reintegração por valor pecuniário. (CASSAR 2017, p.1133), sendo assim em regra a empregada deve retornar ao trabalho, e isso ocorre mesmo que a gravidez ocorre no decurso do aviso indenizado, ainda nas palavras de Cassar (2017) seria interessante que os empregadores firmassem junto ao aviso prévio um documento onde fica declarada a nulidade do aviso em caso de gravidez, devendo essa retornar ao trabalho sob pena de abandono.
Então, mesmo cumprindo o aviso em casa, a empregada ainda no período de validade do contrato de trabalho, tem direito a estabilidade caso venha nesse período ocorrer a gravidez, pois o final do contrato de trabalho somente se dá ao final do prazo legal, seja ele indenizado ou não, mas existe a preferencia na reintegração no trabalho, ao invés da indenização, devendo essa ocorrer somente em casos que o julgador entender impossível a reintegração, que também é bastante corriqueiro.
Segue algumas jurisprudências sobre o assunto, afim de firmar ainda mais nosso entendimento:
GARANTIA DE EMPREGO E INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE. CIÊNCIA DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. O direito à estabilidade provisória é reconhecido à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido do empregador, consoante se depreende da Súmula nº 244, I, do TST. O art. 391 da CLT assegura, ainda, a estabilidade provisória gestante, mesmo que a gravidez advenha no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, na medida em que este integra o contrato para todos os fins (art. 487§ 1º, da CLT e OJ nº 82 do TST). Demais disso, a indenização substitutiva, quando inviável a reintegração no emprego, compreenderá o período de estabilidade gestante previsto no art. 10, II, b, do ADCT. Recurso da ré conhecido e improvido no particular.
(TRT-1 - RO: 01014409520165010302 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/06/2017)
GESTANTE - ESTABILIDADE - AVISO PRÉVIO. - O objetivo da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, é a tutela do nascituro, assegurando-se à empregada grávida segurança emocional e financeira durante a gestação e nos primeiros meses de vida do recém-nascido. Incontroversa a estabilidade da qual a Reclamante era detentora e inviável a reintegração, não se pode subtrair da empregada parcelas que lhe seriam devidas, caso não tivesse sido dispensada durante o período da garantia provisória, devendo ser considerado também o período do aviso prévio indenizado.
(TRT-3 - RO: 00117473820165030143 0011747-38.2016.5.03.0143, Relator: Emilia Facchini, Terceira Turma)
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. O Tribunal de origem consignou que "É incontroverso que a autora foi admitida pela reclamada em 07/06/2013, para a função de Vendedora (Id d2abd78 - Pág. 1), sendo despedida sem justa causa em 03/11/2014 (TRCT, Id 262df6a), recebendo aviso-prévio indenizado (Id 9cfa5a6 - Pág. 1). Também é incontroverso que a reclamante engravidou durante o período contratual, pois a ecografia obstétrica de 09/12/2014 (Id 3a3ba68) indica que, nesta data, o tempo gestacional correspondia a 13 semanas e 03 dias. A reclamada comprova que, em 24/01/2015, cientificou extrajudicialmente a reclamante para que comparecesse na empresa a fim de"averiguar se a concepção ocorreu no período do contrato de trabalho ou então na projeção no aviso prévio". Registrou, ainda, que"a reclamante teve a oportunidade de retornar ao trabalho em outra filial da empresa, oferta que também não foi aceita por ela. Ressalto, ainda, que não há evidências nos autos de que o tratamento psiquiátrico realizado pela autora a incapacite para o trabalho". Assim, concluiu que"a sentença não merece reforma. A recusa da empregada em aceitar o retorno ao emprego, colocado à sua disposição em janeiro de 2015 e, novamente, na audiência inicial, em março de 2015, implica renúncia à estabilidade". 2. A norma inserida na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição da República confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante eventual desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada. Nesse sentido são os precedentes reiterados desta Corte e a diretriz inscrita na Súmula 244, I e III, do TST. 3. Ressalte-se que, ocorrida a concepção ao tempo em que ainda vigente o vínculo de emprego - hipótese dos autos -, é irrelevante a circunstância de a empregada haver recusado a oferta de reintegração no emprego, mantendo-se resguardado o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 210031320145040251, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/12/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017).
Assim, percebe-se que é indiscutível o direito da gestante a estabilidade quando a gestação ocorre durante o aviso prévio, mesmo indenizado, e cabe preferencialmente a reintegração da funcionária à empresa, caso seja possível, e em caso de impossibilidade a indenização pelo tempo estabilidade, até 5 meses após o parto.
[Fonte: Jusbrasil - Adriana C. Paula Gonçalves]