quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

CASAMENTO: quais os deveres?


O artigo 1.566 do Código Civil de 2002 prescreve os deveres básicos que ambos os cônjuges devem observar, quando da regular constância do casamento. Vejamos:


1. Fidelidade recíproca: a fidelidade deve ser:
a) Amorosa
Entende-se que para configurar a infidelidade amorosa, além da traição deve haver relacionamento carnal. A mera troca de mensagens virtuais não teria o condão de caracterizar a infidelidade amorosa.
b) Financeira
A configuração da infidelidade financeira reclama a existência de dolo consistente em esconder o patrimônio, de modo a não revelar sua real situação financeira. Bem como em ariscar patrimônio ou praticar gastos compulsoriamente sem a anuência do cônjuge.
c) Pessoal
Já a infidelidade pessoal atrela-se ao dever de o cônjuge faltar com o dever de comunicação relativos à aspectos pessoais que atingem a família, como a perda do emprego ou diagnóstico de doença grave.
2. Vida em comum, no domicílio conjugal:
Tal dever, hodiernamente, é relativizado, uma vez que pode ser mitigado em caso de necessidade de trabalho em lugares distantes ou tratamentos em outro estado ou até mesmo País. Logo, para ensejar efeitos jurídicos de quebra deste dever, deve haver o abandono familiar, cuja consequência é o abandono material e afetivo.
3. Mútua assistência:
A mútua assistência reflete tanto aspectos pessoais quanto patrimoniais, de modo que um cônjuge deve apoiar o outro em sua rotina e problemas, bem como responsabilizar-se solidariamente com as despesas familiares ou com a economia doméstica.
4. Sustento, guarda e educação dos filhos:
a) Sustento: tem caráter alimentar, devendo arcar com as despesas necessárias a uma boa qualidade de vida da criança.
b) Guarda: tange o dever de proteção que os pais têm para com os filhos, como o cuidado de checagem do que o filho faz na internet (guarda virtual) e de horários em que o filho chega à casa.
c) Educação: devem os pais prezar pela presença do filho na escola, bem como pela verificação do rendimento escolar. Atrela-se ainda questões como vestimenta, comportamento e educação alimentar.
5. Respeito e consideração mútuos:
Consiste em um dever relacionado à necessidade de um tratamento de forma respeitosa e afetiva. Quando se quebra tal dever, tem-se a infidelidade. Deve tratar o outro de maneira digna.



[Jusbrasil]

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

BARRIGA DE ALUGUEL: Gestação em útero alheio

Você já deve ter ouvido falar sobre “barriga de aluguel”, não é mesmo? São aquelas situações nas quais a mulher, por algum motivo médico, não possui condições de gerar o filho em seu útero e a gestação, por conta disso, será exercida por outra pessoa. A gestação em útero alheio também pode acontecer em outros casos, mas os mais comuns são as hipóteses como a mencionada acima.

Em que pese se diga barriga “de aluguel”, vamos ver neste artigo que, no Brasil, o recebimento de valores para gestar é proibido! Tal proibição está entre um dos demais requisitos para que o procedimento aconteça, sobre os quais trataremos em seguida.
Importante dizer, primeiramente, que a gestação em útero alheio não está prevista na legislação civil brasileira, mas é regulamentada por Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.
Há duas modalidades: uma é aquela em que a mulher é tida somente como “portadora”, já que apenas cede o útero para a gestação e a outra em que é considerada “mãe de substituição” por oferecer, além do útero, seus óvulos.
O procedimento pode ser indicado quando a mulher possui: idade avançada, pobre resposta ovariana, má qualidade dos óvulos, sucessivas falhas em tentativas de inseminação artificial, endometriose avançada e abortos de repetição com causa desconhecida.
Existem, contudo, exigências para que se possa efetivar a gestação em útero alheio. Os requisitos mais relevantes para que ela aconteça são os seguintes:
a) a mãe gestacional deve pertencer à mesma família dos interessados em realizar a gestação;
b) o empréstimo do útero deverá ter caráter gratuito e
c) a técnica somente poderá ser aplicada nos casos em que a mulher efetivamente não puder ficar grávida por razões médicas 2.
O ideal, portanto, é que a gestação em útero alheio seja realizada somente em casos mais extremos, nos quais se demonstrou efetivamente que a gravidez seria prejudicial à saúde da mulher.
Caso seja realizada a doação de óvulos – além da cessão de útero – ela também não poderá envolver fins lucrativos (similarmente ao que acontece nas situações em que se busca o banco de sêmen, embora não exista, ainda, banco de óvulos no Brasil).
Em relação ao reconhecimento dos filhos, sabe-se que o mais comum seria a presunção de que mãe é aquela que pariu o filho. Porém, nas situações de gestação em útero alheio, há necessidade de se avaliar com mais cuidado:
Tradicionalmente, ou segundo as leis vigentes, a verdadeira mãe é aquela que dá a luz à criança, ou a que pariu. […] Tal concepção, no entanto, não pode ser acolhida. Nos tempos atuais, não revela um caráter de verdade sólida, diante do fato da fecundação artificial. E nesta forma de procriar a vida, partiu-se para um fundamento da paternidade ou maternidade diferente da tradicional. A paternidade ou maternidade passou a fundar-se em nova explicação: o ato preciso da vontade”3.
Conclui-se, então, que a vontade das partes, nesses casos, externada pela concordância com o procedimento fecundante, seria fator decisivo para se determinar a relação de filiação.
É imprescindível, portanto, a concordância dos envolvidos para a regularidade do ato, a fim de que as partes comprometam-se com a situação, e até mesmo para a proteção da criança que nascerá, evitando-se, com isso, que os envolvidos venham, futuramente, a repelir a filiação instituída.
Assim, “se surgir algum conflito entre a mãe gestante e aqueles que contrataram com ela, o caso deverá ser resolvido em função de suas particularidades e do superior interesse da criança”4, não importando somente a realidade biológica, mas os outros vínculos advindos, primeiramente, do desejo dos pais de terem o filho em sua companhia.
Caso seja, por um equívoco, declarada a maternidade da mãe gestacional no registro da criança, devem ser tomadas as medidas cabíveis no sentido de resguardar os pais que manifestaram a vontade de ser genitores e procuraram a realização do procedimento. Dessa maneira, será resguardado, além do interesse dos genitores, também o direito do filho de ser criado pelos pais que efetivamente o desejaram e esperaram.
Tem-se, assim, que a presunção da maternidade perdeu seu caráter absoluto de outrora. Para a eventual averiguação da filiação, deverão ser analisados outros quesitos além do laço consanguíneo, pois não se estabelece vínculo de filiação com a mãe gestacional ou com eventual doador de sêmen, vez que não houve a intenção de paternidade e maternidade.
O elo de filiação deve ser dimensionado de acordo com os aspectos biológicos, mas também em conformidade com a sua extensão social.
Conforme já se tratou em diversos artigos do canal, a família contemporânea é “orientada pelo princípio da solidariedade em função da afetividade e laços emocionais conjuntos”5 e, por isso, o paradigma que a define atualmente parece ser muito mais afetivo do que meramente biológico.
Sobre a socioafetividade, sugere-se a leitura do seguinte artigo: “’Pai ou mãe é quem cria!’: Descubra como o Direito entende isso” (clique aqui).
Conclui-se, então, que, embora algumas pessoas acreditem que um contrato de gestação em útero alheio não terá efeitos, se ele for elaborado dentro dos parâmetros recomendados, há uma relação jurídica que deverá ser protegida.
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1 Resolução CFM 2.013/2013. VII – Sobre a gestação de substituição (doação temporária de útero). As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva.
2 Resolução CFM 2.013/2013. VII – Sobre a gestação de substituição (doação temporária de útero). As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva. 1 – As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima), em todos os casos respeitada a idade limite de até 50 anos. 2 – A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
3 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
4 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
5GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias Reconstituídas. São Paulo: RT, 2010.

Artigo publicado originalmente do DIREITO FAMILIAR.

LEI MARIA DA PENHA: Avanços

Por anos, a mulher esteve a margem da sociedade, exercendo de modo secundário suas atribuições nos lares, restando-lhe apenas a submissão à figura masculina. Contudo, ela foi à luta, posicionou-se na sociedade, adentrou o mercado de trabalho e mostrou que tem capacidade de liderança ao mesmo tempo em que cuida da família.

Apesar da evolução histórica, a violência em face da mulher é cada dia mais comum. Clamando por socorro e justiça, para que o agressor não fique impune, é que surge a Lei 11.340/06, popularmente conhecida por Lei Maria da Penha, que ganha esta denominação em homenagem à mulher que por vinte anos lutou contra a violência doméstica – em que a vítima era ela -, Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, cujo marido tentou assassiná-la por duas vezes.
Entretanto, mesmo diante dos avanços sociais, muitas mulheres ainda sofrem caladas, pelos mais variados motivos: dependência financeira, medo do agressor, vergonha perante a sociedade ou até mesmo aos filhos, ou ainda, simplesmente por desconhecer seus direitos e a eficácia da Lei que a protege.
Cabe aqui esclarecer que, a violência doméstica pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, e não abrange apenas as relações amorosas, mas estende-se a todas as agressões no âmbito da unidade doméstica ou familiar, mesmo entre primos, irmãos, pais, ou qualquer relação íntima de afeto, que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente ainda de orientação sexual.
Verificada a hipótese de iminência ou da prática de violência doméstica e familiar, a vítima deve ligar de imediato para o telefone 180, que atende em todo Brasil ou para a delegacia mais próxima, momento em que a autoridade policial tomará as providências cabíveis de imediato, dentre elas: garantir a proteção policial se necessário, ouvir a ofendida, lavrando o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada, remetendo-se o expediente ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência, podendo a medida ser suspensão de porte de arma do agressor, afastamento do mesmo do lar, distanciamento da vítima, ou ainda, culminando na prisão.
Importante ainda mencionar que, após o juiz conceder a medida protetiva a ofendida, o agressor será intimado por oficial de justiça acerca do tipo de medida imposta, e caso venha a descumprir, lhe será decretada a prisão, esta que também poderá ser ocorrer no trâmite do processo, caso o juiz entenda necessário.
Destarte, podemos afirmar sem sombra de dúvidas que a lei Maria da Penha – apesar de tardia, constitui um grande avanço na legislação nacional, no combate de um fator que acomete grande parte da população, não distinguindo classe social, impondo verdadeira correção àqueles que são causadores de tais atrocidades.
Fonte: Jusbrasil

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

IDOSO: CULTURA DE VALORIZAÇÃO EM ESCOLAS

Respeito aos idosos poderá integrar grade curricular de escolas brasileiras:

A população idosa brasileira tem crescido exponencialmente. Projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que, em 2060, o Brasil terá mais de 58 milhões de pessoas na terceira idade. 

Desta feita, a fim de colaborar para a criação de uma cultura de valorização do idoso, o senador Omar Aziz (PSD-AM) elaborou o Projeto de Lei do Senado 501/2015, o qual sugere a inserção do tema ‘envelhecimento’ e do cuidado e respeito para com os mais velhos na grade curricular da educação básica. O texto prevê a modificação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), ao determinar que especialistas em gerontologia ministrem a matéria nas instituições de ensino.
Otto Alencar, relator que deu parecer favorável à aprovação da proposta, ressalta que o grande número de idosos é uma realidade no Brasil, o que demanda ajustes, inclusive na educação: “A escola é muito mais que o ambiente de transmissão do conhecimento científico e técnico. O aspecto de formação cultural, de preparo para o exercício da cidadania, é também uma de suas funções principais e o currículo deve expressar isso, em conformidade com as exigências sociais”.
Presidente da Comissão Nacional do Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Tânia da Silva Pereira afirma que, como um fenômeno mundial, a longevidade do ser humano também prevalece entre nós, “na medida em que a predominância de crianças e jovens já se faz acompanhar de uma presença maciça de pessoas idosas”, o que exige, de acordo com ela, novas prioridades.
Importante salientar que, atualmente, o Brasil tem cerca de 25 milhões de pessoas acima dos 60 anos de idade, segundo levantamento publicado pelo IBGE, no ano passado. Perante o desafio de cuidar desta parcela da população com o devido respeito e dignidade, Tânia sugere a realização de projetos informativos, de proximidade, “que levem à população o conhecimento dos direitos garantidos aos mais velhos”. “Além disso, é preciso que se retire o estigma de que os idosos são seres ultrapassados ou incapacitados, ampliando sua participação ativa em diversas atividades e o estímulo de suas habilidades”, afirma.
A jurista entende que a inclusão do envelhecimento, cuidado e respeito ao idoso no currículo da educação básica é extremamente oportuna justamente pela necessidade de se buscar, cada vez mais e em nível nacional, a integração intergeracional. Ela esclarece: “Socializar o envelhecimento é um processo de permanente aprendizagem, pelo qual a sociedade deve absorvê-lo como um processo complexo, que envolve uma mudança de comportamento e, principalmente, de pensamento e de reflexão”.
Inclusive, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo , prevê - como fundamentos - a cidadania e a dignidade da pessoa humana, determinando - como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil - a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e a promoção do bem de todos, sem qualquer tipo de discriminação. Tânia observa que, seguindo este preceito, o artigo 226 da CF/88 conferiu à família proteção especial do Estado, determinando, ainda, em seu § 8º, que este deve assegurar assistência a cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
“Este dever de proteção é estendido aos membros da família e à sociedade como um todo, quanto ao amparo das pessoas idosas, devendo ser assegurada a participação comunitária dos idosos (art. 230CF/88)”, salienta. Ainda de acordo com ela, essas garantias perpassam pelo reconhecimento da importância dos idosos para toda a sociedade e da necessidade de ampará-los nos diversos setores, devendo-se adotar iniciativas de efetiva inclusão.
“Vive-se o desafio de implementar habilidades para que as pessoas assumam, responsavelmente, as diferentes etapas de suas vidas. Os idosos estão presentes nos diversos momentos da vida e têm uma experiência de vida a relatar. O resgate de sua história lhes permite não esquecer as lembranças, os compromissos do cotidiano, suas tarefas. Nas palavras de Odson Costa Ferreira: ‘Caso contrário elas seriam membros de uma sociedade sem passado, sem memória e sem compromissos, uma sociedade de pura competição que pode facilmente se autodestruir’”, considera.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Senado).


sexta-feira, 11 de agosto de 2017

CASAMENTOS INFANTIS:

Bahia tem 5,5 mil meninas com menos de 15 anos vivendo em uniões conjugais

Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança define o casamento infantil como uma união em que uma das partes tem menos de 18 anos. Esse tipo de casamento é reconhecido como uma violação aos direitos humanos.


Aos 14 anos, uma adolescente está aprendendo a lidar com equações de segundo grau; talvez com a fórmula de Bhaskara. Aos 15 anos, outras estão sonhando com uma festa de debutante – ou, em alguns casos, com uma excursão à Disney. Não foi assim com Maira, nem com Fernanda. A primeira, aos 14, tinha que equilibrar as contas da casa, cuidar de um bebê e de um marido. Já a outra, aos 15, esquecia parte dos seus sonhos para viver os de outra pessoa.

Por aí, há muitas Mairas e Fernandas. São meninas que deixaram a adolescência para trás por um casamento infantil. Isso mesmo: tecnicamente, elas não são mais crianças, mas toda união que envolve pelo menos uma pessoa com menos de 18 anos é considerada pela comunidade internacional como um ‘casamento infantil’. A definição, que veio da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CRC) - assinada e ratificada pelo Brasil em 1990 -, significa mais do que um marco de idade: esse tipo de casamento é reconhecido internacionalmente como uma violação aos direitos humanos.
Mas não são meninas que estão longe, vivendo em comunidades exóticas da Ásia ou sob o manto de religiões controladoras no Oriente Médio. Elas estão logo ali: Maira cresceu em Periperi, bairro do Subúrbio Ferroviário de Salvador; Fernanda vive em Vitória da Conquista, no Centro-Sul do estado. Na Bahia, 10 casamentos de menores de 15 anos foram oficializados em 2015, de acordo com as estatísticas de registro civil.
Por outro lado, o número de uniões que não vão para o papel – chamadas ‘consensuais’ – ajuda a ter uma ideia do tamanho do problema: de acordo com o IBGE, só em Salvador, 409 meninas com idades entre 10 e 14 anos viviam em uniões conjugais. Os meninos eram 138, no último Censo. No estado, eram 7,2 mil – sendo 5,5 mil meninas.
O Brasil é o quarto país no mundo, em números absolutos, de mulheres casadas ou vivendo com companheiros aos 15 anos – são mais de 877 mil, de acordo com o estudo Ela Vai no Meu Barco: Casamento na Infância e Adolescência no Brasil, produzido entre 2013 e 2015 pela ONG Instituto Promundo. Em uma pesquisa divulgada no mês passado pela Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, a entidade aponta que é preciso pensar em formas para enfrentar essa realidade no país – embora nem sempre ela seja abordada nas discussões sobre proteção a crianças e adolescentes brasileiros.
Criar expectativas
Maira Aparecida já tem 26 anos. Aos 14, engravidou e entrou numa dessas ‘uniões consensuais’. Começou a morar junto com o namorado de três meses, que, na época, tinha 19 anos. Foi a mãe dela quem decidiu que os dois tinham que viver juntos – pelo bem da criança.
Maira engravidou aos 14 anos. Além de ganhar um filho, ganhou um marido. A união durou quatro anos (Foto: Evandro Veiga/CORREIO)
“Ela disse que a gente tinha que assumir. A gente foi morar junto e ela achou que, por ele (o namorado) ser mais velho, ele teria a responsabilidade de cuidar de mim. Mas, se eu tivesse a maturidade que tenho hoje, eu não teria ido. Você cria expectativas, faz planejamento e tem que dividir conta”, analisa.
O casamento acabou depois de quatro anos. Hoje, Maira divide as responsabilidades sobre o filho com a mãe, que deve até pedir a guarda da criança, atualmente com 11 anos. “Já coloquei o pai dele na Justiça uma vez e ele deu (pensão) enquanto estava empregado, depois parou. Eu tenho um problema de diabetes e minha tem medo de eu ter alguma coisa e não poder cuidar de meu filho. Por isso, ela pediu a guarda dele, para que ele tenha alguns benefícios, como plano de saúde”, explica.
Atualmente desempregada, Maira já trabalhou como auxiliar administrativa. Ela conseguiu concluir os estudos fundamentais em tempo – até o Ensino Médio, mas nunca conseguiu fazer um curso superior. “Não me arrependo de ter tido meu filho, mas me arrependo de ter morado junto. Não consegui me formar apesar de minha mãe me ajudar bastante com meu filho. Eu perdi muita coisa”, conta.
Antes presa, depois prisioneira
Hoje, Fernanda, que prefere não divulgar o sobrenome, tem 38 anos. O casamento, firmado aos 15 anos, continua – entre altos e baixos, segundo ela. Mas, diferente de Maira, Fernanda não casou porque estava grávida. A primeira dos dois filhos só veio sete anos após o enlace. Casou por insistência da mãe que, ao ver que a filha estava começando a namorar, ficou com medo de que algo acontecesse fora de um casamento.
“Minha mãe foi criada com muitas regras e trouxe isso para nossa criação. Ela era muito rígida”, lembra Fernanda, que cresceu em um bairro periférico de Vitória da Conquista. Na época, a mãe dela achava que ninguém na vizinhança servia para ser amigo dos filhos. Assim, a adolescente Fernanda foi criada sem liberdade. O portão da casa vivia trancado.
Mesmo assim, o namoro escondido começou aos 13 anos. Logo, foi descoberto e proibido. “Ela colocava meus irmãos para me seguir, me batia muito. Ela achava que, se eu namorasse, por ser imatura, eu engravidaria logo. E vieram muitos atritos, mas ela viu que (o namoro) era irredutível. Ela não ia conseguir mudar. Então, ela propôs o meu casamento. Não fui eu. Ela decidiu que a gente ia casar”.
Foi assim que Fernanda e o então namorado, que, na época, tinha 21 anos, se casaram. Apesar de ter exigido a união, a mãe sequer compareceu à cerimônia civil. Para completar, dias após o casamento, ela teve que lidar com uma transferência do marido – que trabalhava em um posto de gasolina – e uma mudança para Aracaju (SE). Hoje, já voltou à cidade natal, mas o percurso não foi fácil.
“Morei 18 anos de aluguel. Terminei meus estudos do 2º grau (Ensino Médio) em 2010 e comecei uma faculdade de Farmácia em 2013. Adiei muitos sonhos porque meu marido não me deixava fazer faculdade. Ele é bem machista; dizia que mulher casada que fazia faculdade virava vagabunda. Era uma cabeça bem retrógrada. Até para ter amizades, ele não queria”, conta.
“Na realidade, achei que estava me livrando da minha mãe, que nos fazia viver como prisioneiros, e acabei caindo na mão de um marido que fazia a mesma coisa”
Entre tudo que abdicou para casar, o que mais a entristece é lembrar que deixou a própria independência para trás. “Na realidade, achei que estava me livrando da minha mãe, que era uma ditadora e que nos fazia viver como prisioneiros, e acabei caindo na mão de um marido que fazia comigo a mesma coisa. Ele que ditava e eu deixei isso acontecer porque era imatura, achava que mulher tinha que obedecer marido”.
Hoje, as coisas são diferentes, mas Fernanda ainda não tem independência financeira. Precisou deixar o curso de Farmácia por problemas financeiros, mas, no início de 2017, começou a cursar Serviço Social. Há 15 dias, fez vestibular para Direito – seu maior sonho. “Sempre sonhei alto. Quero fazer concurso para ser delegada, juíza, algo assim”. O marido, nos últimos anos, se tornou um de seus maiores apoiadores.
Violência de gênero
De acordo com a coordenadora geral de pesquisa do Instituto Promundo, Danielle Araújo, um casamento infantil também é uma violência de gênero – especialmente porque as meninas são as maiores vítimas. “Há a perda de liberdade dessa menina que assume uma responsabilidade de adulto, mesmo sendo uma criança, e acaba cerceando sua liberdade. Outra consequência grave é a evasão escolar. A gente ouviu que os companheiros estimulam que elas saiam da escola, para controlar melhor essa menina”.
As recém-casadas, mal saídas da infância, ficam, assim, à mercê das demandas dos companheiros – em sua maioria, homens mais velhos. “Na maioria das vezes, o homem é o provedor principal, se não o único. Elas têm uma dificuldade de negociar com eles que vai desde o que comprar na cesta básica em casa até o uso de camisinha”.
Para a coordenadora do escritório do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) para a Bahia, Sergipe e Minas Gerais, Helena Oliveira Silva, o perfil dos casamentos infantis no Brasil é diferente de outros lugares do mundo. “No Brasil, é muito mais uma característica da vulnerabilidade das meninas no contexto de desigualdade de gênero. Aqui, você tem um homem que á acionado quando a menina engravida. Outras características se colocam em forçar um casamento ou uma união que não seja casamento com véu e grinalda para controlar as meninas ou a sexualidade delas”.
A resposta, segundo Helena, deveria ser um esforço por políticas e programas de empoderamento das meninas e mulheres, com locais e canais para que elas possam afirmar suas identidades.
O que diz a lei
Pela lei brasileira, o casamento é permitido tranquilamente entre pessoas com mais do que 18 anos. Abaixo disso, só em condições especiais. No Código Civil, o casamento é permitido dos 16 aos 18 anos incompletos com autorização dos pais. Abaixo disso, a lei diz que a menina pode casar se estiver grávida.
O problema é que, segundo o Código Penal, qualquer relação com uma pessoa menor do que 14 anos se configura como estupro de vulnerável. Pelo artigo 217, até essa idade, mesmo que a criança ou o adolescente dê seu consentimento, se trata de um estupro.
“A gente entende que a lei brasileira é contraditória. Tem uma coisa no Código Civil e outra coisa no Código Penal”
“A gente entende que a lei brasileira é contraditória. Tem uma coisa no Código Civil e outra coisa no Código Penal. E em casos de estupro de vulnerável, se o homem diz que vai se casar com a menina, ele não é visto como tal (como autor do crime)”, explica a coordenadora geral de pesquisa do Instituto Promundo, Danielle Araújo.
Mas, diante disso, o juiz Walter Ribeiro, da 1ª Vara da Infância e da Juventude, ressalta que as leis podem mudar. “A sociedade precisa entender que as leis precisam atender ao anseio da sociedade. Há 30 anos, se um pai registrasse um filho fora do casamento, seria crime. Hoje, não é mais. Querendo ou não, a própria dinâmica da vida da sociedade fará com que as leis mudem”.
Ele reforça que a lei não deve estar pronta para ser aplicada ao cidadão, mas para entender as posturas e as culturas da sociedade. “O juiz percebe essas nuances e o melhor interesse daquela questão, por isso, aplica a lei mesmo que ela seja contraditória. O juiz pode buscar subsídio em decisões de tribunais superiores, doutrinas, pesquisadores e até da própria vida”.
Fonte: correio

DIREITOS DAS MULHERES ADVOGADAS:

Lei n.º 13.363/2016 alterou parte do Estatuto da Advocacia ao prever direitos específicos da advogada. Além de produzir efeitos no Código de Processo Civil, a mencionada lei elencou especificamente novas garantias profissionais que se destinam à mulher advogada.

Desde o final de 2016, o Estatuto passou a contar com o artigo 7º-A, no qual constam previstos os direitos garantidos à advogada:
I – Direitos da advogada gestante
Prevê o Estatuto que é direito da advogada gestante poder entrar nos tribunais sem ter de passar pela revista através de detectores de metais ou aparelhos de raio-X (alínea a do inciso I do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
Há também a previsão de que a advogada grávida possui direito de reserva de vaga em garagens dos fóruns e tribunais (alínea b do inciso I do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
O Estatuto ainda estipula que a profissional gestante terá preferência nas sustentações orais, bem como na ordem das audiências realizadas a cada dia, bastando, para tanto, comprovar sua condição gestacional (inciso III do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
II – Direitos da advogada lactante, adotante ou que der à luz
É direito da advogada que esteja em quaisquer dessas condições acesso à creche, onde tiver, ou ainda a local adequada para que as necessidades do bebê sejam atendidas (inciso III do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
A preferência na ordem das sustentações orais e nas audiências também atinge a profissional em qualquer das situações mencionadas (inciso III do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
Há ainda previsão específica no Estatuto que atinge a advogada adotante ou que der à luz, a saber, a suspensão dos prazos processuais (inciso IV do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94), a qual perdura pelo prazo de trinta dias (§ 3º do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
Para que se valha de tal direito, além da comprovação documental da condição da profissional, o Estatuto prevê que a suspensão se dará quando a advogada for a única patrona da causa, devendo ainda notificar o cliente por escrito.
O Estatuto frisa que os direitos que assistem à advogada lactante ou gestante valem enquanto do período da respectiva amamentação ou do estado gravídico (§ 1º do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
Ressalte-se ainda que os direitos que atingem as profissionais adotantes ou que derem à luz são concedidos e valem pelo mesmo prazo previsto para a licença-maternidade (§ 2º do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
Em suma, estas são as salutares inovações trazidas pela Lei n.º 13.363/2016 com relação ao Estatuto da Advocacia.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

MULHERES VIOLENTAS:


Pesquisas e movimentos sociais mudam o tabu "mulher frágil":

Violência doméstica é modelo mental fragilizando relacionamentos humanos. As crianças, quando adultas, sofrerão os efeitos.


Lei Maria da Penha — a Lei 11.340 foi sancionada no dia 7 de agosto de 2006, em homenagem à farmacêutica cearense Maria da Penha, com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar no país —, como já comentei várias vezes, é um marco histórico na cultura brasileira. A própria autora da Lei — autora, no sentido de que sua luta pessoal possibilitou a promulgação da Lei e a proteção de todas as mulheres no Brasil — teve que sofrer e passar vexame, em seu próprio país, por descaso do Estado e da própria sociedade em geral, e no exterior, quando a OEA (Organização dos Estados Americanos) condenou o Brasil, para resgatar os seus direitos humanos.

O vexame brasileiro, internacionalmente:
RELATÓRIO ANUAL 2000
RELATÓRIO Nº 54/01*
CASO 12.051
MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES
BRASIL
4 de abril de 2001
1. Em 20 de agosto de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”) recebeu uma denúncia apresentada pela Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) (doravante denominados “os peticionários”), baseada na competência que lhe conferem os artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana) e o artigo 12 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará ou CVM).
2. A denúncia alega a tolerância da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “o Estado”) para com a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em seu domicílio na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha Maia Fernandes durante os anos de convivência matrimonial, que culminou numa tentativa de homicídio e novas agressões em maio e junho de 1983. Maria da Penha, em decorrência dessas agressões, sofre de paraplegia irreversível e outras enfermidades desde esse ano. Denuncia-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado por mais de 15 anos as medidas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias efetuadas. Denuncia-se a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração”), bem como dos artigos 3, 4,a,b,c,d,e,f,g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará. A Comissão fez passar a petição pelos trâmites regulamentares. Uma vez que o Estado não apresentou comentários sobre a petição, apesar dos repetidos requerimentos da Comissão, os peticionários solicitaram que se presuma serem verdadeiros os fatos relatados na petição aplicando-se o artigo 42 do Regulamento da Comissão.
(...)
VII. CONCLUSÕES
(...)
3. Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher.
4. Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana e sua relação com o artigo 1(1) da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida.
Os índices de denúncias aumentaram, consideravelmente, com a promulgação da Lei. Também houve imensa contribuição da mídia, em geral, para que a Lei ganhasse o status positivo e importantíssimo, na cultura brasileira, para proteger mulheres vítimas de violência doméstica, cometidas por homens.
O MITO DA CAVERNA 'O HOMEM É SEMPRE O CULPADO'
A dissertação de mestrado apresentada na Pós-graduação em Psicologia, por Fernanda Bhona, na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), em Minas Gerais, trouxe outro olhar sobre violência. O título da dissertação é Elas, a violência doméstica e o álcool.
“Tanto a mulher quanto o homem praticam violência. Contudo, é preciso considerar que o impacto da ação produzida pelo homem geralmente é maior que o mesmo ato da mulher. O tratamento cultural é diferenciado quando ele agride, a conduta tende a ser avaliada como crime; mas se for ela, em determinados casos, não. Esse comportamento pode ser até tolerado socialmente” (1)
O interessante observar. Transcrevo:
"(...) incidente entre a auxiliar de lavanderia Z.R., 44 anos, e seu marido, P.R., 42. “Eu estava fazendo almoço, e ele chegou do jogo, sem dinheiro para a casa, como muitas vezes. Xinguei e levantei a faca, para me defender, pois já fui agredida. Ele segurou a lâmina e ficou perguntando: ‘Quer que eu tire dinheiro de onde? Duvido que puxa, duvido que me machuque’. Puxei. A mão dele sangrou muito.” No dia seguinte, o cobrador de ônibus acionou a polícia, mas, para sua surpresa, o militar parabenizou a auxiliar pela atitude."
Destaco:
"Xinguei e levantei a faca, para me defender, pois já fui agredida. (...) Puxei. A mão dele sangrou muito. (...) o militar parabenizou a auxiliar pela atitude."
Legítima defesa e Estado de necessidade. Pergunto, o ato de puxar o instrumento cortante configura Exclusão de ilicitude (art. 23, do CP)? Claro que não. O desafio foi feito pelo homem, a mulher quis demonstra a sua potência de vontade. E quanto ao policial? Esqueceu da CRFB de 1988, do CP? Exatamente. Não se pode cometer exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, do CP), seja quem for. Houve prevaricação (artigo 319 do CP) do policial? Sim. Não compete ao policial decidir, mas o delegado. É função do Delegado de Polícia decidir o caso concreto.
Infelizmente, existe no Brasil Dente por dente, Olho por olho (Lei de Talião). O Brasil deve acabar com arbitragem? Deve instituir, para satisfação da Nação, a vingança privada? Se a vingança privada é justa, então os traficantes merecem todas as condecorações da sociedade justa. O consumidor que não paga o que deve ao traficante pode ser morto, a qualquer momento, pelo credor traficante. Mais. Se o crime é um ato social, e a condenação é um ato social, as rebeliões, nos presídios, que parecem masmorras medievais, representam vingança privada. Dente por dente, Olho por olho (Lei de Talião), somente desenvolvimento genético para criar seres humano pelo Cilindro da Vida (termo que criei para designar tecnologia capaz de gerar vida sem a necessidade de materiais genéticos (gametas) naturais. A produção de seres humanos é totalmente artificial, dos gametas até o desenvolvimento do feto.
E a vingança pública? Homem sempre é culpado e deve pagar (Lei de Talião), pelo crime cometido à mulher. Trata-se, claro, de um utilitarismo disfarçado. Existem pesquisas demonstrando que lares conturbados geram, psicologicamente, futuros adultos neuróticos, sejam homens ou mulheres. Tem-se, então, um ciclo vicioso de neuroses coletivas.
PESQUISAS
As pesquisas de violência doméstica, geralmente de homens às mulheres, é um reflexo: a) Lei maria da Penha; b) de campanhas e divulgações midiáticas. Explico. Antes da Lei Maria da Penha, as mulheres iam às Delegacias para denunciarem os agressores. Elas saiam dos estabelecimentos democráticos piores de quando ingressaram. Mulher apanhando era moralmente aceitável. Servia para corrigir os desvios de caráter. Esse modelo mental fora construído e perpetuado de mãe para filha. Somente com os movimentos feministas, a partir da segunda metade do século XX, principalmente nos EUA, ou melhor, o berço do feminismo contemporâneo, a mulher não era mais considerada "costela de Adão" ou "resquício do homem". A mulher passou a ter autonomia, autopossessão, dignidade.
Sites, blogues, matérias jornalísticas, estatísticas sobre violência doméstica à mulher. Considerando tudo isso, houve mudança no inconsciente coletivo feminino, e até masculino. Mulheres passaram a ter coragem para delatar o agressor, apesar de a Justiça ser, às vezes, ineficiente (contrariando EC nº 19 de 1988). Na esteira, alguns homens, possivelmente enxergaram o mal no modelo mental "costela de Adão", começaram a defender às mulheres.
Pensemos. Se a sociedade é machista, consequentemente, o macho alfa existe, e muito, no Brasil. Algum homem irá à Delegacia dizer que:
  • Levou um tapa no rosto;
  • Acordou com sua mulher fazendo felação;
  • Fora chamado de "burro" por não saber ganhar dinheiro;
  • Que fora chantageado por sua ex-mulher sabedora da bissexualidade dele. Ou mesmo que ele passou a ser ela;
  • É humilhado, constantemente, por estar engordando;
  • É pressionado, constantemente, pela mulher, para que ele faça algum tratamento capilar para evitar queda de cabeço. "Meu bem, você tá ficando horroroso como careca";
  • Minha mulher trocou a senha de meu Facebook e apagou todos os contatos de meu smathphone;
  • Minha mulher não quer mais usar contraceptivos e não gosta que eu use, pois tira o prazer dela. Ela diz que só tem relação sexual caso eu aceite os termos dela;
  • Outro dia uma mulher olhou-me, minha esposa achou que eu estava cortejando a "mulher descarada". Em público, minha esposa me chamou de "safado";
  • Quando sinto dor, minha mulher me chama de fresco, já que, nas palavras dela, "Todos os homens são frescos ao sentirem alguma dor";
  • Minha esposa fica me comparando com homens cujos corpos são musculosos e diz "Você é preguiçoso em não se esforça para ficar igual a eles";
  • Outro dia, minha mulher lançou seu chinelo em minha direção;
  • Estava acamado, por forte gripe. Pedi medicamento, mas minha mulher disse que ela tem gripe e não pede remédio, ela levanta e pronto;
  • Tenho fimose. Minha mulher reclama de meu precário desenvolvimento sexual com ela. Tenho medo de operar. Outro dia ela, com suas amigas, disse que eu era um frouxo, já que ela pesquisou que a cirurgia de fimose é tranquila;
  • Minha mulher convida suas amigas para culto em nossa casa. Tenho crença diferente dela e de suas amigas. Outro dia, minha mulher, na frente de suas amigas, disse que eu era um "bitolado" por acreditar em minha religião;
  • Quando tento conversar com minha mulher sobre as atitudes dela comigo, ela, constantemente, diz que “Eu sou sensível demais”;
  • Constantemente, minha mulher fala para nossa filha que sou "Um zero à esquerda", "Preguiçoso";
  • Eu e minha mulher temos uma loja e dois empregados. Quando algo de errado acontece, como atraso na entrega de mercadoria pelo fornecedor, ela, sem qualquer cerimônia, começa a descontar em cima de mim. Mesmo que eu tenha pleno controle no estoque, mas o fornecedor atrasa no fornecimento da mercadoria, ela sempre me culpa, na frente dos empregados e dos clientes.
Dificilmente. Sendo a sociedade machista, os machos alfas chamais irão às Delegacias — e o que dizer dos homens que pensam em direitos iguais. Ora, imagine, na terra dos machistas. Algum homem, vítima de gaslightingresolver ir à Delegacia. O delegado escuta, com atenção, a narração do homem vítima. Se a sociedade é machista, o que o delegado dirá ao reclamante? Possivelmente:
  1. Toma vergonha na cara. Que homem é você que fica de mi mi mi. Tapa não dói, a não ser um soco. E mesmo assim tem que ter hematoma.
  2. Sua mulher tem razão. Você é sensível demais. Parece uma "bicha". Aonde já se viu homem ficar conversando sobre relação. Isso é coisa de mulher e "mulherzinha".
  3. Cidadão, se sua mulher faz culto e ela fala mal de sua crença, é só sair e tomar umas cervejas. Homem que é homem vai esquentar com o quê a mulher fala?
  4. Tem fimose? Opera, qual é o problema? E sua mulher tem razão. Homem que é homem tem que fazer a mulher sentir prazer. Deixa de ser medroso. Oh! Homem.
  5. Ok. Lançou chinelo em sua direção. Pegou? E se pegou, não dói, apenas arde. Deixa de reclamar de pequenas coisas. O Brasil está em crise e você reclamando de chinelo.
  6. Ela lhe chama de "burro" por não saber ganhar dinheiro? Se você é daqueles que fica de mi mi mi pelo motivo de o Estado não ser Social, concordo. Cadê a sua meritocracia? Desde os primórdios da humanidade os homens foram caçadores, guerreiros. Vá se tratar!
E se algum jornalista sabe de alguma queixa-crime e pública:
Homem faz queixa-crime contra mulher que reclama da fimose
Ronaldo, casado com Iracema, pai de três filhos, prestou queixa-crime contra Iracema. O delegado Sampaio Neves disse que Ronaldo prestou queixa-crime contra Iracema porque ele, constantemente, é chamado de "pouca pressão" por Iracema. Segundo Sampaio, que prestou informações ao jornalista Pedro, Iracema já sabia, antes do casamento, que Ronaldo tinha fimose. Após os três filhos, Iracema começou a cobrar de Ronaldo "desempenho sexual". Iracema pesquisou sobre fimose e informou ao marido os locais para que ele pudesse operar. Ronaldo alegou que tinha medo de operação, por trauma sofrido quando criança. Segundo Ronaldo, seu falecido avô, Beto, falecera em decorrência de ato operatório. Os ascendentes de Ronaldo acusavam o médico. Ronaldo passou a ter pavor da palavra "operação", e sua associação com "cirurgia". Ainda na queixa-crime de Ronaldo, a sua mulher jamais se queixou de seu "problema". Somente após o terceiro filho, e o acordo entre ele e Iracema, de não terem mais filhos, as cobranças começaram, por parte dela.
Uma história de ficção, mas que poderia ser verídica. Qualquer operador de Direito que quisesse escrever algum livro sobre dissolução matrimonial litigiosa, contaria o que é o ser humano neste momento. São disputas por liquidificador, mesinha de cabeceira; fora os ataques verbais — em alguns momentos, até os operadores de Direito esquecem da ética profissional. No mais das vezes, simples pirraças de cada um. Pois bem, na cultura machista, tal matéria iria causar imenso constrangimento ao personagem, fictício, Ronaldo. Seria, com certeza, vítima de várias piadas, tanto de mulheres quanto de outros homens. Poderia lá ter alguns defensores de Ronaldo. Seriam minorias.
A FORÇA DO QUERER
Eugênio (Dan Stulbach), Joyce (Maria Fernanda Cândido) e Irene (Débora Falabella) . Eugênio é casado com Joyce. Eugênio queria realizar seu desejo, ter seu escritório de Advocacia. Joyce duvida da competência profissional do marido e de sua escolha "infantil", largar o certo pelo duvidoso. Para Joyce, Eugênio estava se comportando como adolescentes. Irene, sabendo da fraqueza emocional de Eugênio, do conflito entre ele e Joyce, consegue atrair Eugênio. (GloboPlay — Eugênio discute com Joyce e fica abalado)
Até aqui, para a sociedade machista — quando digo machista, refiro-me ao inconsciente coletivo brasileiro — o caso:
  • Eugênio, por ser homem, é um fracasso. Não representa os homens, mundialmente. Homem é centrado, decidido, corajoso. Na esteira do super-homem, não de Nietzsche, homem que é homem não tem sensibilidade, confusão mental, não sente tristeza, não tem depressão;
  • Sendo homem, apenas aproveitou-se de seu mi mi mi para trair Joyce. Ou seja, mais uma desculpa esfarrapada, típico dos homens, para cometer traição.
Se se fosse Joyce traindo Eugênio? Vamos lá:
  • Joyce é uma vagabunda de primeira;
  • Por culpa de Eugênio, Joyce fora vítima de gaslighting. Por isso, fragilizada, emocionalmente, buscou um ombro amigo.
Irene:
  • Vagabunda;
  • Psicopata;
  • Apenas aproveitou uma boa oportunidade.
De quem é a culpa? Sem prolongar, por pesquisas sobre comportamento humano, um caminho sobre relacionamento:
A imagem acima foi copiada do site Doce Verdade. O título da matéria é Advogado salva casamento arruinado, com apenas um bilhete!
No contexto deste artigo, em relação à epígrafe Mulheres violentas. Pesquisas e movimentos sociais mudam o tabu "mulher frágil", qual é a intenção deste articulista? Abordar tamanho tema necessita de um texto muito maior do que aqui está. E, acreditem, dá para editar livro (s). Abordando antropologia, as mulheres tinham poder, mesmo em períodos históricos denominados machistas. Reis morriam, quem comandava era a Rainha. Já é um bom começo para retirar o "sexo frágil". Quanto à violência psicológica, ainda faltam dados, consistentes, sobre a violência psicológica da mulher aos homens. Se o mundo fora machista, e, após a segunda metade do século XX, as mulheres podem ter liberdade de expressão e de pensamento, para contarem casos de violência masculina, ainda falta, para os homens, coragem para falar sobre violência feminina.
Logicamente, quando houver fasta informação catalogada sobre violência feminina ao homem, não quer dizer que as mulheres ficarão desprotegidas. Os direitos humanos não podem ser extintos, mas se aperfeiçoam. O Site The Telegrafh produziu matéria sobre o tema. O título é Por que a violência feminina contra os homens é o último grande tabu da sociedade. Interessantes são os vídeos disponibilizados na matéria. Abaixo, um deles:
Se o mundo é machista, corrobora o artigo presente sobre o medo, a vergonha dos homens em comunicarem às autoridades competentes violências sofridas por suas companheiras. No Brasil, a Lei Maria da Penha não é aplicada somente às mulheres vítimas de violência masculina. Os homens também estão sendo contemplados pela Lei, em caso de sofrerem violência feminina.
“Estou fazendo um bem às mulheres [ao defender homens], que é acabar com a raça da mulher oportunista, porque o que mais tem por aí são mulheres interesseiras, que querem conseguir um bom marido e viver às custas dele. Sou a favor de as mulheres não dependerem dos homens". (Fonte: Conjur)
Há casos de estelionato sentimental, na maioria — por enquanto, já que depende de a coragem do homem fazer queixa-crime, o que dará para editar gráficos comparativos — de homens às mulheres. Psicólogos afirmam que as vítimas (mulheres) são presas fáceis, quando possuem alguma fragilidade emocional. A mulher é um ser vivo, assim como homem, por sua vez, o homem também pode ter alguma fragilidade emocional e sofrer estelionato sentimental perpetrado por mulher.
Relacionamento humano é complicado. Na Lei da Compensação de AlfredAdler, a busca de um amor é a busca de algo que falta em quem procura um grande amor. O Querido Ego, livro editado por Wilhelm Stekel," O amor-próprio se acende no reconhecimento alheio "," O objeto de amor foi dourado pelos raios do ego, emitidos com mais luminosidade ". Ou seja, escolhe-se parceiro (a) quando o ego é inflado pelas palavras doces proferidas por lábios alheios. Há, em certos casos, dominações pela compensação: a mulher rica faz todos os caprichos do parceiro, o homem mais desejado da cidade; o homem rico faz todos os caprichos da mulher porque ela é a mais linda da cidade.
São casos do escopo da psicologia do amor. Pode existir mais projeção do próprio ego do que enxergar o outro ser humano, também possuidor de defeitos e virtudes, análogos ou não. A dominação de um ser humano ao outro é indiferente à sexualidade, à etnia, ao tipo de crença. São seres humanos, apenas. Heterossexuais e LGTBs possuem seus respectivos egos, e cada qual é possuidor de narcisismo. As estatísticas podem mostrar que os homens cometem mais violência doméstica em comparação com as mulheres. Porém, novos tempos. Casais de lésbicas são comuns, e sempre foram comuns na História Humano, porém, ante a primeira metade do século XX, lésbicas eram seres mitológicos. Não existiam na Terra, em carne e osso. Há violência doméstica entre lésbicas, o que demonstra que não é só o homem, o algoz. Com o avanço da liberdade de expressão e de pensamento, com a derrocada dos tabus, quem sabe, a violência doméstica não seja exclusividade masculina, na relação heterossexual.
Sei que vespas serão lançadas sobre o artigo, diante das estatísticas da violência masculina. Estatísticas divulgadas pela Organização Mundial de Saúde, por ONGs etc. Todavia, repito, com o modelo mental machista extirpado das mentes humanas, principalmente dos homens heterossexuais, a violência não será uma exclusividade de quem tem excesso de testosterona. Se a mulher comete crime porque está de TPM, e merece proteção dos direitos humanos, o homem que comete crime, por ter modelo mental machista, também merece proteção dos direitos humanos. Se existe modelo mental machista, a criança, do sexo masculino, será uma vítima deste modelo. Pode-se condenar, pela Lei de Talião, o homem heterossexual que fora, durante o seu desenvolvimento emocional e psíquico, condicionado pelo modelo mental machista? Se o crime é um ato contra a sociedade, a punição também é um ato social. Pensemos!
[Dr. Sérgio Henrique da Silva Pereira]
REFERÊNCIAS:
CNJ. Estatística exata vai ampliar o combate à violência doméstica. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84645-estatistica-precisa-vai-ampliarocombateaviolencia-domes...
IG Delas. Lei Maria da Penha coloca 140 mulheres na cadeia — Por Fernanda Aranda , iG São Paulo | 24/05/2013 05:00. Disponível em: http://delas.ig.com.br/comportamento/2013-05-24/lei-maria-da-penha-coloca-140-mulheres-na-cadeia.htm...
JN. Número de homens vítimas de violência doméstica aumentou 15% entre 2013 e 2015. Disponível em: http://www.dn.pt/sociedade/interior/numero-de-homens-vitimas-de-violencia-domestica-aumentou-15-entr...
Portal Brasil. Pesquisa traz dados sobre violência doméstica em mulheres nordestinas. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadaniaejustica/2016/12/pesquisa-traz-dados-sobre-violencia-domestica-e...
The Telegrafh. Por que a violência feminina contra os homens é o último grande tabu da sociedade. Disponível em: http://www.telegraph.co.uk/men/thinking-man/why-female-violence-against-men-is-societys-last-great-t...
NOTAS:
(1) — Elas, a violência doméstica e o álcool. Dissertação de mestrado apresentada na Pós-graduação em Psicologia da UFJF aponta violência doméstica praticada por grupo de mulheres e associa consumo de álcool em níveis de risco a maus tratos contra filhos e vulnerabilidade diante de parceiro íntimo.
Disponível em: http://www.ufjf.br/revistaa3/files/2013/10/43-45.pdf