quinta-feira, 22 de março de 2018

MEDIDAS PROTETIVAS: Lei Maria da Penha

A violência contra a mulher, em suas mais variadas formas, tornou-se uma constante em nossas vidas, tornando o seu combate a nossa luta diária.
Em razão disso, a Lei 11.340/06 traz em seu bojo diversos mecanismos de proteção à mulher em situação de violência, constituindo violação dos direitos humanos a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 6º).
Segundo art. 5º, incisos I a III da supracitada lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
No que concerne às formas de violência, a Lei Maria da Penha elenca cinco tipos, não excluindo a possibilidade de outras: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Com o advento da Lei 13.505/2017, passou a ser direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial, preferencialmente por servidores do sexo feminino.
Assim, dispõe o art. 10-A da Lei 11.340/06:
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.
§ 1º. A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá as seguintes diretrizes:
I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Vê-se, portanto, que houve uma significativa mudança no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a fim de garantir efetivamente a integridade e a dignidade da mulher em situação de risco.
Deste modo, após o comparecimento da vítima à Delegacia de Polícia, cabe ao magistrado, no prazo de 48 horas, tomar as seguintes providências:
a) conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
b) determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
c) comunicar ao Ministério Público, para que adote as providências cabíveis.
Vale ressaltar que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência prévia e manifestação do Ministério Público, podendo o seu descumprimento pelo agressor acarretar em sua prisão preventiva.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. No caso em comento, a decisão impugnada apresenta fundamento concreto, explicitado na reiteração delitiva do paciente, que não obstante a advertência judicial, descumpriu as medidas protetivas impostas, em total desrespeito a ordem judicial. Além disso, aparentemente, teria posto fogo na residência da vítima. Pelo que consta do boletim de ocorrência e das fotos digitalizadas, o imóvel foi consumido pelo fogo. Nesse contexto, a manutenção da custódia do acusado, por ora, mostra-se realmente necessária, especialmente para garantir a integridade física e psíquica da vítima, assim como para acautelar a ordem pública, fazendo cessar a reiteração criminosa. Precedente. Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. De outro turno, não há falar em desproporcionalidade da medida cautelar face à eventual quantidade de pena a ser aplicada em caso de condenação, uma vez que a pena máxima cominada aos delitos que fora denunciado, ultrapassa o prazo que se encontra segregado. Ademais, a prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, tratando de medida cautelar com fins específicos. Precedente. Este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. A prisão do paciente é recente, já tendo sido recebida a denúncia e designada data para a audiência, oportunidade em que o juízo processante poderá reavaliar a necessidade, ou não, da manutenção da prisão. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70076667203, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/03/2018)
Por conseguinte, as medidas protetivas que poderão ser aplicadas em face do agressor dispostas na legislação são as seguintes:
a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826/03;
b) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
c) proibição de determinadas condutas, entre as quais:
c.1) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
c.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c.3) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
d) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
e) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Cabe destacar que tais medidas podem ser impostas em conjunto ou separadamente, e outras medidas não previstas na lei também poderão ser aplicadas para assegurar a segurança da vítima.
Feitas tais considerações, podemos concluir que tal legislação veio para amparar e salvaguardar os direitos das mulheres. Quaisquer alterações posteriores visam, única e exclusivamente, a proteção e o respeito à dignidade da mulher, em situação de vulnerabilidade.

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