segunda-feira, 23 de novembro de 2015

DIREITOS FEMININOS:

A conquista dos direitos femininos nas Constituições Brasileiras


Em breve análise, pretende- se estabelecer o avanço na conquista de direitos das mulheres diante das antigas Cartas Constitucionais e o que efetivamente mudou com o advento da Carta de 1988.
Constituição do Império, outorgada em 1824, considerava cidadão apenas aquele pertencente ao sexo masculino, omitindo a proteção ao princípio da isonomia em relação às mulheres. Concedia às mulheres a possibilidade de trabalhar em empresas privadas, mas a impedia do exercício de função pública, bem como do direito de votar e ser votada.

Nada se alterou a esse respeito com o advento da Constituição republicana em 1891.
Alguma mudança só viria com a Carta de 1934, ao estabelecer o princípio da isonomia entre os gêneros com o firmamento legal da proibição de salários desiguais para uma mesma função por motivo de sexo, a proibição do trabalho das mulheres em condições insalubres, proteção à maternidade, garantindo à gestante assistência médica sanitária, além do descanso antes e depois do parto, por meio da Previdência Social. Também obteve o direito de escolher seus representantes por meio do voto direto.
Com relação à Constituição de 1937, assegurou a assistência médica da gestante no trabalho, sem prejuízo do salário e assegurando um período de repouso antes e depois do parto, sem, entretanto, garantir efetivamente proteção à trabalhadora gestante, pois não estabelecia expressamente “sem prejuízo do emprego”, fato este que foi corrigido com a vinda da Consolidação das Leis Trabalhistas, a qual assegura em seu art. 391 não constituir justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de encontrar-se em estado de gravidez.
Constituição de 1946 assegurava expressamente tal direito, ditando:
Art. 157 (...): X – direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário;
XVI- previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte.
Na Constituição de 1967 houve pela primeira vez o tratamento diferenciado à mulher no que tange à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, diminuindo seu prazo de aposentadoria por tempo de trabalho de 35 (trinta e cinco) para 30 (trinta) anos de serviço.
Foram reiterados os dispositivos anteriormente mencionados com a Emenda Constitucional de 1969.
O direito ao voto feminino nasceu com o Código Eleitoral promulgado em 1932, no governo de Getúlio Vargas, e foi incorporado à Constituição de 1934, ainda assim, obrigatório apenas às funcionárias públicas, sendo assim, facultativo às demais.
Com a promulgação da Constituição de 1988 a mulher viu, finalmente, seus direitos formalmente assegurados. Durante a fase de elaboração da referida Carta, houve intensa mobilização social em busca dos direitos femininos, cobrando dos Constituintes a salvaguarda de direitos há anos omitidos ou parcialmente tratados no documento. Eis que nasce uma Carta, apelidada de Constituição Cidadã, que promete a igualdade em tratamento a ambos o sexos e a ampliação dos direitos de cidadania às mulheres.
Além de declarar formalmente em seu art. 5º a igualdade a homens e mulheres em direitos e obrigações, proclama ainda outros direitos das mulheres: a igualdade entre homens e mulheres especificamente no âmbito da família (art. 226, § 5º), a proibição da discriminação no mercado de trabalho por motivo de sexo ou estado civil (art. 7º, XXX), a proteção especial da mulher no mercado de trabalho mediante incentivos específicos (art. 7º, XX), o planejamento familiar como livre decisão do casal (art. 226, § 7º) e o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º).

Fontes:

ANDREUCCI, Ana Claudia Pompeu. Igualdade de Gênero e Ações Afirmativas. São Paulo: LTR, 2012.
LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Isonomia entre os sexos no sistema jurídico nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993

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