sexta-feira, 27 de novembro de 2015

DÉBORA SEABRA = MULHER TYSUNAME

Primeira professora com Down ganha prêmio nacional de educação

Débora Seabra recebeu o Prêmio Darcy Ribeiro, que rende homenagem a quem desenvolve ações educativas no país


Primeira professora com Down ganha prmio nacional de educao
Débora Seabra é a primeira professora com síndrome de Down do país homenageada com o Prêmio Darcy Ribeiro de Educação 2015.
O prêmio é promovido pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, que elege todos os anos três pessoas – físicas ou jurídicas – consideradas exemplos no desenvolvimento de ações educativas no país.
A entrega da homenagem aconteceu no mês passado em Brasília.
“Eu amo o que eu faço. Amo meus alunos, amo o meu trabalho e também eu gosto muito da minha equipe de trabalho. É importante também para incluir muitas pessoas como eu”, disse Débora.
História
Ela é professora há mais de 10 anos no Rio Grande do Norte e faz palestras no Brasil e em outros países, como Argentina e Portugal, sobre o combate ao preconceito.
Hoje Débora trabalha como professora assistente na Escola Doméstica, um colégio particular de Natal.
Quando mais nova, Débora sempre estudou em escolas da rede regular de ensino e se formou no curso de magistério, de nível médio, em 2005.
Em 2013, ela lançou o seu primeiro livro, chamado “Débora conta histórias”. A obra traz várias fábulas infantis que se passam na fazenda e têm animais como protagonistas.
Embora sejam animais, eles precisam lidar o tempo todo com problemas humanos, especialmente o preconceito e rejeição por serem diferentes.
Primeira professora com Down ganha prmio nacional de educao
Outro prêmio
O nome de Débora foi indicado a concorrer ao prêmio pelo deputado federal Rafael Motta (PROS).
“Ela é um orgulho para todos os potiguares e essa é uma justa homenagem por sua competente atuação no setor educacional do Rio Grande do Norte”, contou o deputado.
Ao escolher os homenageados, a Comissão de Educação levou em consideração critérios como originalidade ou caráter exemplar das ações educativas desenvolvidas pelos indicados ao prêmio.
Fonte: sonoticiaboa

AMAMENTAÇÃO:


Vitória! Rio vai multar estabelecimentos que proibirem mães de amamentar bebês:

O estado do Rio de Janeiro passou a ser o segundo no país a garantir o direito à amamentação em estabelecimentos de atendimento ao público, com a Lei Nº 7.115.


O estado do Rio de Janeiro passou a ser o segundo no país a garantir o direito à amamentação em estabelecimentos de atendimento ao público, com a Lei Nº 7.115, publicada hoje (25) no Diário Oficial do estado.
A legislação impede que estabelecimentos como bares, lojas ou restaurantes proíbam a amamentação, sob pena de multa, que pode ir de R$ 1,3 mil a R$ 2,7 mil, em caso de reincidência.
De autoria dos deputados Rosenverg Reis (PMDB) e Dr. Sadionel (PT), a lei estabelece que:
“Independentemente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho e poderá ocorrer em qualquer local, mesmo onde seja proibido o consumo de alimentos”.
O deputado Rosenverg Reis explicou ter percebido que, em alguns estabelecimentos, principalmente em restaurante, as mães não podiam alimentar os filhos e, por isso, quis mudar essa realidade, que fere a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), que estabelece que toda criança tem direito ao aleitamento materno.
“A mulher tem de ter liberdade para amamentar o filho, pois a criança não tem hora para falar que está com fome. A mãe não precisava arrumar lugar e se esconder para amamentar. Ela precisa ter essa liberdade”.
De acordo com a coordenadora das ações de aleitamento materno do Ministério da Saúde, Fernanda Monteiro, a pasta recomenda o aleitamento materno exclusivo durante seis meses e continuado até dois anos ou mais. Para ela, é um retrocesso proibir a amamentação em público.
“A gente tem trabalhado muito sobre os direitos da mulher e vê situações em que a mulher que está amamentando em público é questionada e solicitada para se retirar. Para mim, isso é um retrocesso. Eu acho que essa lei também é para colaborar com as conquistas das mulheres”, disse Fernanda.
Fonte: brasilpost

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER:

25 de novembro: Dia Internacional de Combate à Violência Contra a Mulher

Até quando vamos precisar da Lei Maria da Penha?


25 de novembro Dia Internacional de Combate Violncia Contra a Mulher
Toda mulher gosta de apanhar. O homem é que não gosta de bater.
Nelson Rodrigues
Como não cabe perscrutar as razões da arte, não cabe entender o que fez o inconsciente do grande dramaturgo lançar de si a frase acima. Fato é que seu conteúdo discursivo ainda se encontra plasmado no imaginário popular, talvez pela dificuldade de a sociedade entender os motivos de muitas mulheres não romperem com a violência que vivenciam no seu (nada doce) lar.
Supõe-­se que predomine uma natureza, uma espécie perversa de gosto natural. A compreensão do fenômeno, no entanto, exige a análise do papel reservado à mulher nas relações sociais. Facilmente se verificam sobras consistentes do sistema patriarcal, marcado e garantido pelo emprego de violência. Tal dominação propicia o surgimento de condições para que o homem sinta-­se (e reste) legitimado a fazer uso da força (física ou psicológica) e para compreender a inércia da mulher vítima da agressão como conivência, principalmente no que tange às reconciliações com o companheiro. Pesquisa da Fundação Perseu Abramo realizada em 2010 conclui que é comum as mulheres suportarem agressões físicas dos companheiros por mais de dez anos.[1]
Essas mulheres vítimas merecem ser ajudadas em reflexão sobre sua situação no mundo e sua subjetividade. Elas precisam compreender o processo de violência e, a partir dessa consciência, tomar a sua decisão (manter o relacionamento agressivo, buscar auxílio para superar o ciclo de violência, ou afastar‑se, definitivamente, do agressor). Agora, isso não é uma questão de caráter pessoal. Qualquer opção deve ser efetivada com a mulher em situação de segurança de sua saúde, integridade física, psíquica, moral, sexual e patrimonial, dentre outras. É neste aspecto que a Lei Maria da Penha cumpre o seu mais relevante papel: proporcionar instrumentos úteis à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Trata‑se de “normas de discriminação positiva, ou seja, medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher”, conforme preceitua o art. 4º, item 1, da Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário.
Algumas dessas medidas possuem caráter jurídico, outras não têm esse caráter. Dentre essas últimas, vale destacar as Redes de Serviços, bem como as disposições dirigidas ao agressor, no sentido de também nele se investir em novas subjetividades, consoantes com práticas propiciadoras de relações igualitárias com o sexo feminino. A igualdade de gênero, a fim de se tornar realidade, exige que homens e mulheres rompam com as heranças de costumes cuja atribuição de sentidos de vida já não mais se coaduna com o presente. Não pertence ao nosso tempo, por exemplo, o caso ocorrido em maio de 2012, em que um passageiro, já dentro do avião, recusou‑se a viajar porque quem comandava e pilotaria a aeronave era uma mulher.[2]
Para que tais alterações ocorram, é necessário compreender os modos como a assimetria sexual se processa, afirma-­se e reproduz-­se em sociedades históricas concretas. Também é importante que se perceba que a diferença de tratamento entre os sexos, com a valorização de papéis atribuídos aos homens, nada mais é do que uma construção social; assim, ela pode (e deve) ser modificada. Um bom caminho a se traçar com vistas a alcançar tal desiderato: implemento de um novo modo de pensar e agir, com valores outros sendo disseminados, prestigiados e estabelecidos por um proselitismo competente.
O modelo ideal é o da livre escolha. Os indivíduos não devem estar tolhidos a papéis sociais previamente determinados e impostos sob pena de censura, castigo ou desprezo. O que se pretende é que cada um dos membros da comunidade (homem ou mulher) possa optar por forma de participação – consciente, pessoal e responsável – na sociedade, e que, em razão da escolha, não lhe seja impresso o rótulo de desajustado (efeminado ou masculinizada). Aspira‑se à liberdade dos jeitos de ser, requisito intrínseco para se chegar à igualdade.
O que se constata, no entanto, é a predominância, ainda, da ideologia que põe em foro de natureza a desigualdade sexual e oculta às próprias mulheres o caráter político das relações entre os sexos, tornando‑as cúmplices de sua desvalorização. Tal assimetria, todavia, tem comportado resistência. Mulheres e homens vêm denunciando‑a, demonstrando a incoerência e a falta de fundamentação, seja lógica, seja jurídica, seja econômica, seja afetiva, seja relacional, da exclusão feminina do espaço público, reivindicando e obtendo o alargamento do lugar que as mulheres ocupam no interior das relações sociopolíticas.
As construções culturais elaboradas ao longo dos séculos a respeito dos papéis sociais atribuídos às pessoas conforme sua pertença a determinado sexo biológico geraram muitas vezes relações assimétricas e hierárquicas entre homens e mulheres em prejuízo destas últimas, fazendo surgir hodiernamente a necessidade de previsões legais que observem especificidades tanto no sentido de superar diferenças, as quais, espera-se, um dia não mais existam (caso das previsões legais especialmente direcionadas ao problema da violência doméstica contra a mulher), como também no sentido de garantir que diferenças naturais de fato existentes não se traduzam jamais em redução ou mesmo aniquilação de direitos.
Para que a mulher supere o passado histórico de assimetria de poder em relação ao homem e atinja um status de igualdade concreta (e não só na expressão legal), é necessário, para além de uma profunda alteração no modo de pensar e de agir social, o erigir de um aparato jurídico próprio, sensível às diferenças produzidas culturalmente e capaz de neutralizá-­las. É em resposta a essa demanda tecida pela situação histórica que surge a Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Lei Maria da Penha completou nove anos no dia 7 de agosto de 2015. Passada quase uma década da sanção presidencial ao primeiro instrumento legislativo especificamente direcionado ao combate à violência doméstica, surge um importante questionamento, o qual se constitui, em verdade, em reflexão e balanço: as mulheres estão sofrendo menos violência após a edição da Lei?
O “Mapa da Violência 2015: homicídios contra mulheres” mostra que aumentaram os casos de homicídio femininos nos últimos anos.[3] Ele traz dados bastante preocupantes acerca de mortes ocorridas dentro da residência da vítima. Não é sem razão, pois, que o Brasil ocupa a posição de 5º lugar entre os países que possuem o maior número de mulheres mortas, num universo de 83 países.
Esse Brasil quantificado vem de um Brasil relapso, ou seja, é um quadro que decorre de uma condição específica, bem identificável. É por isso que, quando analisado o tema sob a ótica da implementação de políticas, programas, planos e diretrizes da Lei, observa­‑se que muito pouco foi feito ao longo desses nove anos. O número de Delegacias e de Juizados de Violência Doméstica e Familiar, por exemplo, é bastante reduzido e, normalmente, concentrado nas grandes metrópoles.
O Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher recentemente reconheceu a Lei Maria da Penha como uma das três mais avançadas no mundo (ao lado da lei que vige na Espanha e da que vige na Mongólia), dentre 90 legislações sobre o tema.[4]
Não resta dúvida de que a saída deste assunto da esfera privada e familiar para a do debate público, propiciado, em larga medida, pela entrada em vigor da Lei Maria da Penha, foi relevante para a sociedade (entenda‑se homens e mulheres.
Desde que foi promulgada a Lei Maria da Penha torna‑se cada vez mais conhecida. Isso tem consequências positivas, pois dizer que há o conhecimento da Lei implica dizer que o conhecimento da Lei assenta-se na sociedade e, principalmente, que as mulheres apropriam‑se desse conhecimento, o que equivale a tomarem conta de seus próprios direitos.
Toda mulher pode ser vítima de violência doméstica, porém o risco de sofrer tal violência não é distribuído igualmente entre as mulheres. A principal determinante para afastar o risco é a forma como a mulher se relaciona consigo mesma. A mulher deve compreender‑se como um sujeito de direito, e não como objeto de uma tradição que a subjuga. Esta é uma preocupação da Lei Maria da Penha. Este é um resultado que a Lei Maria da Penha vem construindo, pois ainda é frequente que vítimas de violência íntimo‑afetiva acreditem que há algo errado em si mesmas e alimentam um sentimento de culpa pela violência que sofrem. Outras características: creem que devem cuidar dos outros em detrimento de si mesmas; possuem baixa autoestima, desconhecimento de seus recursos pessoais e de seus direitos; sentem-­se inferiores e destituídas de poder sobre suas próprias vidas. Mas não é só à mulher que se volta o esforço civilizatório legal. A Lei também se ocupa (e se preocupa) com as subjetividades masculinas (principalmente as do agressor), bem como traz inúmeros comandos dirigidos à preocupação com os familiares e as testemunhas da violência doméstica e familiar contra a mulher. Estudos demonstram o quanto a violência doméstica e familiar praticada contra a mãe afeta o desenvolvimento psicológico dos filhos, ainda que estes jamais tenham sido vítimas diretas da mesma violência.
O flagrante e absurdo desrespeito aos direitos básicos da mulher no ambiente doméstico, como o direito de uma vida sem violência, justifica a criação de um instrumento voltado a instituir condições de se reverter tal quadro. Há que se entender, no entanto, que a Lei Maria da Penha, além de gestada por conta de um contexto internacional e de a violência doméstica e familiar contra a mulher se constituir uma das formas de violação dos direitos humanos, é uma lei que se ocupa em estabelecer diversas medidas especiais de caráter temporário, tendentes a modificar ou amenizar o quadro de violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu fundamento encontra-se no art. 4º da Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).[5]
Por ser medida de caráter temporário, a Lei Maria da Penha vigorará enquanto for necessária para atingir os objetivos para os quais ela foi criada: coibir e prevenir a violência de gênero, no contexto doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto. E para finalizar, um questionamento: até quando vamos precisar da Lei Maria da Penha?
[1] Disponível em: http://www.fpa.org.br/sites/default/files/cap5.pdf. Acesso em: 19-8-2012.
[2] Homem reclama de piloto mulher e é expulso de avião. FSP, 23­‑5­‑2012, C3. Ainda conforme a mesma reportagem, em cinco anos houve um aumento de 318% no total de licenças emitidas para pilotos mulheres.
[4] Relatório da Unifem, Progresso das mulheres no mundo – 2008/2009. Íntegra do documento disponível em: http://www.unifem.org.br/sites/700/710/00000395.pdf.
[5] Diz o documento internacional: Art. 4º 1. A adoção pelos Estados-parte de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais ou separadas: essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
[Alice Bianchini]

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

DIREITOS FEMININOS:

A conquista dos direitos femininos nas Constituições Brasileiras


Em breve análise, pretende- se estabelecer o avanço na conquista de direitos das mulheres diante das antigas Cartas Constitucionais e o que efetivamente mudou com o advento da Carta de 1988.
Constituição do Império, outorgada em 1824, considerava cidadão apenas aquele pertencente ao sexo masculino, omitindo a proteção ao princípio da isonomia em relação às mulheres. Concedia às mulheres a possibilidade de trabalhar em empresas privadas, mas a impedia do exercício de função pública, bem como do direito de votar e ser votada.

Nada se alterou a esse respeito com o advento da Constituição republicana em 1891.
Alguma mudança só viria com a Carta de 1934, ao estabelecer o princípio da isonomia entre os gêneros com o firmamento legal da proibição de salários desiguais para uma mesma função por motivo de sexo, a proibição do trabalho das mulheres em condições insalubres, proteção à maternidade, garantindo à gestante assistência médica sanitária, além do descanso antes e depois do parto, por meio da Previdência Social. Também obteve o direito de escolher seus representantes por meio do voto direto.
Com relação à Constituição de 1937, assegurou a assistência médica da gestante no trabalho, sem prejuízo do salário e assegurando um período de repouso antes e depois do parto, sem, entretanto, garantir efetivamente proteção à trabalhadora gestante, pois não estabelecia expressamente “sem prejuízo do emprego”, fato este que foi corrigido com a vinda da Consolidação das Leis Trabalhistas, a qual assegura em seu art. 391 não constituir justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de encontrar-se em estado de gravidez.
Constituição de 1946 assegurava expressamente tal direito, ditando:
Art. 157 (...): X – direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário;
XVI- previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte.
Na Constituição de 1967 houve pela primeira vez o tratamento diferenciado à mulher no que tange à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, diminuindo seu prazo de aposentadoria por tempo de trabalho de 35 (trinta e cinco) para 30 (trinta) anos de serviço.
Foram reiterados os dispositivos anteriormente mencionados com a Emenda Constitucional de 1969.
O direito ao voto feminino nasceu com o Código Eleitoral promulgado em 1932, no governo de Getúlio Vargas, e foi incorporado à Constituição de 1934, ainda assim, obrigatório apenas às funcionárias públicas, sendo assim, facultativo às demais.
Com a promulgação da Constituição de 1988 a mulher viu, finalmente, seus direitos formalmente assegurados. Durante a fase de elaboração da referida Carta, houve intensa mobilização social em busca dos direitos femininos, cobrando dos Constituintes a salvaguarda de direitos há anos omitidos ou parcialmente tratados no documento. Eis que nasce uma Carta, apelidada de Constituição Cidadã, que promete a igualdade em tratamento a ambos o sexos e a ampliação dos direitos de cidadania às mulheres.
Além de declarar formalmente em seu art. 5º a igualdade a homens e mulheres em direitos e obrigações, proclama ainda outros direitos das mulheres: a igualdade entre homens e mulheres especificamente no âmbito da família (art. 226, § 5º), a proibição da discriminação no mercado de trabalho por motivo de sexo ou estado civil (art. 7º, XXX), a proteção especial da mulher no mercado de trabalho mediante incentivos específicos (art. 7º, XX), o planejamento familiar como livre decisão do casal (art. 226, § 7º) e o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º).

Fontes:

ANDREUCCI, Ana Claudia Pompeu. Igualdade de Gênero e Ações Afirmativas. São Paulo: LTR, 2012.
LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Isonomia entre os sexos no sistema jurídico nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993

CASAMENTO:

“Portanto não separe o homem o que Deus juntou” – se Deus disse, quem poderá negar? 




"Por isso não mais são dois, mas uma só carne. Portanto não separe o homem o que Deus juntou" (São Mateus 19, 6)

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Em razão do que a mídia vem publicando nos últimos dias sobre o Sínodo da Família (encerrado em 25 de outubro), convém recordar que nenhuma lei humana pode mudar o que Deus estabeleceu para a instituição familiar. É o que bem explica o texto que segue.
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Segundo a doutrina católica tradicional,

O casamento e a família se fundam em princípios inerentes à natureza humana.
Dado que Deus é o autor do Universo e do homem, tais princípios são a expressão da vontade divina.
Por isto mesmo se consubstanciam eles em três Mandamentos da súmula perfeita do Direito natural, que é o Decálogo:
IV – Honrar pai e mãe;
VI – Não pecar contra a castidade;
IX – Não desejar a mulher do próximo.

É nestes preceitos, imutáveis como tudo quanto constitui ordenação fundamental da natureza humana, que se baseiam a família, o casamento, a unidade e a indissolubilidade do vínculo conjugal, o pátrio poder.

Da lei feita por Deus, só Deus pode dispensar.

Nenhuma lei humana — ainda que ela seja eclesiástica — pode mandar validamente o contrário do que Deus preceituou.



Nosso Senhor Jesus Cristo elevou à dignidade de Sacramento o contrato matrimonial, conferindo-lhe
assim um título de indissolubilidade ainda mais augusto
e vigoroso.


De onde, até a consumação dos séculos o casamento cristão será indissolúvel.
A capacidade procriativa foi dada ao homem para povoar toda a Terra.
Ela deve se exercer, pois, em condições que lhe assegurem a prolificidade e — corolário necessário e capital — proporcionem aos filhos a formação moral e física adequadas.
Além de sua primordial missão educativa e formativa, a união entre os esposos tem o fim secundário, se bem que importante, de contribuir para a felicidade de um e do outro, mediante o mútuo apoio moral e material.

[Plínio Corrêa de Oliveira]

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sábado, 14 de novembro de 2015

ESTUPRO e o ABORTO LEGAL:

Propostas de novas regras:

O projeto de lei referido obriga a mulher a fazer a comunicação formal da ocorrência e de se submeter a exame de corpo de delito para a comprovação da violência sexual.


Estupro e o aborto legal propostas de novas regras
A Lei nº 12.845/13, que dispõe sobre o atendimento emergencial, integral e multidisciplinar à mulher vítima de violência sexual a ser oferecido, obrigatoriamente, por todos os hospitais integrantes da rede do SUS, em tão pouco tempo de vida, vê-se ameaçada de sofrer mudanças nos artigos  e . Isto porque, segundo o relator do Projeto de Lei nº 5069/13, que pretende introduzir novas regras em caso de gravidez proveniente de estupro, a lei com perfil protetivo, procura introduzir, de forma sub-reptícia, o procedimento abortivo pelo Poder Público.
Pretende o referido PL em discussão, de autoria do deputado federal Eduardo Cunha e outros, na sua estrutura básica, incluir o artigo 127-A ao Código Penal, criando um novo tipo que visa coibir o anúncio de meios e métodos abortivos, hoje considerado contravenção penal, dando ênfase para a forma qualificada quando o agente for funcionário da saúde, ou exercer a profissão de médico, farmacêutico ou enfermeiro, além da causa de aumento de pena quando a gestante induzida ao aborto for menor de idade. Pretende ainda uma alteração no inciso II do artigo 128 do estatuto repressivo, com a seguinte redação: “se a gravidez resulta de estupro, constatado em exame de corpo de delito e comunicado à autoridade policial, e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Assim, como pano de fundo, lança-se uma modalidade de rejeição ao abortamento em caso de estupro, criando mais embaraços para a vítima.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados já se manifestou pela constitucionalidade e juridicidade da proposta legislativa, assim como pela aprovação do PL, que segue para a votação do Plenário da Câmara.
É indiscutível que o PL colide frontalmente com a Lei 12.845/13, que regulamentou as normas protetivas à mulher em caso de violência sexual, entendida essa como qualquer prática de atividade sexual não consentida, e dentre elas o tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes do ato, compreendendo até mesmo a profilaxia da gravidez, termo equivocado, pois gravidez não é doença. Deve sim ser interpretado como a oferta de contraceptivos de emergência conhecidos como “pílula do dia seguinte” e as informações a respeito do direito de optar pelo aborto, em caso de gravidez. É bom que se diga que a medida já vinha sendo praticada como recomendação do Ministério da Saúde, por meio dos documentos “Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes de Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes” e “Atenção Humanizada ao Abortamento”, ambas publicadas em 2005, quando foi normatizado o procedimento.
Código Penal, por sua vez, quando permite o aborto em caso de estupro, não estabelece nenhuma exigência com relação ao procedimento. É regra hermenêutica que quando a lei silencia a respeito de determinada condição, não cabe ao intérprete construir hipóteses outras que venham a contrariar o conteúdo normativo disciplinado. Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazer distinções.
O projeto de lei referido obriga a mulher a fazer a comunicação formal da ocorrência e de se submeter a exame de corpo de delito para a comprovação da violência sexual. Tais exigências podem criar embaraços para a vítima que, antes de qualquer providência policial, pretende procurar os recursos disponíveis na área da saúde, para evitar danos maiores. Além do que, se para o Estado são medidas imprescindíveis, representa uma conduta incompatível com a intenção da mulher, já desrespeitada e violentada intimamente, vendo-se obrigada a fazer o alardeamento de um ato que lhe causa repúdio, provocando-lhe uma verdadeira diminuição da estima, além da inconveniente invasão em razão do strepitus judicii, sentindo-se, paradoxal e diferentemente de seu agressor, em cárcere junto com os seus sentimentos.
É sabido que inúmeros casos em que a mulher se apresenta como vítima de violência sexual não há interesse na persecução policial. Basta observar que o crime de estupro, pela nova definição processual penal, é perquirido mediante ação pública condicionada à representação, quer dizer, somente com a autorização da vítima ou de seu representante legal, serão instaurados o inquérito policial e eventual ação penal. A não ser quando se tratar de vítima menor de 18 anos ou vulnerável, casos em que a iniciativa é pública e incondicionada.
É certo que a sociedade brasileira, pelas pesquisas divulgadas com certa frequência, posiciona-se contrariamente ao aborto e lança a bandeira em favor da vida. Ocorre que a lei penal, quando regulamentou a matéria, permitiu a interrupção da gravidez por entender que não se podia exigir que a mulher carregasse um filho que tenha sido gerado por prática violenta, com sua manifesta oposição. E muito menos levar a gravidez até o final para proporcionar o nascimento e, em seguida, encaminhá-lo para a adoção. Seria até mesmo um contrassenso, acarretando inúmeros danos psíquicos e morais a ela. Também, por outro lado, engrossa cada vez mais as estatísticas que demonstram a procura por meios clandestinos para realizar o abortamento, ceifando inúmeras vidas.
Daí que, pela regulamentação da Lei nº 12.845/13, é a própria gestante que irá se posicionar com relação ao aborto quando for recebida pela comissão multidisciplinar encarregada do seu atendimento. Se, no entanto, relatar inverdade, no sentido de que foi vítima de estupro que não tenha ocorrido, a responsabilidade criminal recairá somente sobre ela, isentando os profissionais da saúde de qualquer ilícito, pois o erro foi justificado uma vez que, se realmente existisse a situação de fato narrada, a ação seria legítima. Por isso que se exige da gestante a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, reitor da Unorp, membro ad hoc da CONEP/CNS/MS.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: nova forma, acabemos com isso!

Intimidade na internet - ´REVENGE PORN´ - nova forma de violência contra a mulher:


Intimidade na internet - REVENGE PORN - nova forma de violncia contra a mulher
Já é praxe nos noticiários a questão da divulgação na internet de vídeos e imagens com intimidades sexuais de ex-parceiro (as) que, registrando momentos de afeto, após o término do relacionamento tiveram sua confiança violada com a quebra da privacidade.
Não é muito ido no tempo o fato de duas adolescentes terem cometido suicídio por conta de divulgação de vídeos com conteúdo dessa natureza por seus ex-parceiros (1). Mais recentemente, uma estudante da USP teve sua intimidade sexual violada pela nova namorada do ex-parceiro, que, em uma crise de ciúmes provocada pelo próprio namorado, enviou fotografias tiradas de momentos íntimos do então casal a vários contatos virtuais, sendo que as imagens proliferaram nas redes sociais. Esta situação, como é natural supor, provocou-lhe inúmeros transtornos pessoais e até mesmo profissionais (2).
Quando uma imagem ou filme é inserido em ambiente virtual, sua remoção definitiva se torna praticamente impossível, até porque cópias feitas podem ser publicadas, perpetuando o suplício da vítima. Por despertar intensa curiosidade, tal material costuma gerar grande número de acessos e compartilhamentos e, quando chega até a mídia, geralmente atribui-se responsabilidade à mulher, desconsiderando que os momentos que originaram os registros fotográficos ou videográficos eram de cumplicidade e confiança, e, portanto, totalmente justificados.
A vítima sofre, assim, de dupla punição: além do constrangimento gerado pela divulgação das imagens de sua intimidade a quem não era o destinatário, vê-se também na condição de repositória da culpa que injustamente lhe atribuem, quando não sofre, ainda, a pecha de procurar autopromoção.
Quando os casais estão no auge da paixão, não é incomum gravarem momentos íntimos. Mas se após o fim do relacionamento um deles, munido com as imagens ou vídeos, resolve divulgá-los colocando em risco a moral daquele que apareceu sem dar esse consentimento, estamos diante de uma postura que é conhecida como “REVENGE PORN”, termo que, numa tradução direta, pode ser entendida como “vingança pornográfica”, mas que acontece, em específico, nos ambientes virtuais.
Não se desconsidera que os homens também podem ser vítimas dessa chamada vingança virtual, porém quando isso ocorre os resultados são menos dolorosos à sua honra, eis que nossa sociedade prestigia a sexualidade masculina, que não está submetida por tabus e pré-conceitos. O que ninguém comenta, e que os fatos gritam, é que tal fenômeno, na maioria dos casos, caracteriza-se como uma nova e virulenta forma de violência.
Os avanços obtidos pela sociedade com relação ao trato igualitário entre os gêneros não impede que, até os dias de hoje, a sexualidade feminina ainda sofra formas específicas de repressão, que se sobrepõem para além da repressão sexual gerale comum.
Prova disso se traduz na nossa própria legislação penal, através da qual se pode observar de forma clara que, durante muito tempo, a visão do legislador sobre os crimes sexuais visava tão somente proteger os bens jurídicos moral e sexual que, sem seu consentimento, era atribuído às mulheres (3).
Apenas a partir de 2009, com a edição da Lei nº 12.015, nosso Código Penal trouxe importantes modificações aos crimes sexuais, começando pela nomenclatura - de ´crimes contra os costumes´, passaram a ser designados ´crimes contra a dignidade sexual´ - abrangendo assim, além da violência física, também a violência psicológica contra a mulher.
A mulher que passa pela exposição de uma cena sexual ou de nudismo padece de intensa rejeição social e afetiva, o que pode ser explicado, principalmente, pela rígida moral sexual ainda vigente em nossa sociedade, que permanece inflexível apesar das conquistas de gênero.
Tânia Navarro Swain, ao citar Foucault, deixa claro que, apesar dos avanços, ´[...] os comportamentos ligados à sexualidade são históricos, isto é, mutáveis e diversos de acordo com o espaço/tempo em que são contemplados. No sistema heterossexual, existe uma dupla moral, aquela jungida ao feminino, e a outra, liberal e com limites imprecisos, atrelada ao masculino. Às mulheres, a punição material ou opróbrio social no desvio da norma; aos homens, a condescendência e uma aprovação implícita de derrogação desta última [...]´. (4)
Se antigamente o ´macho´ se vingava da rejeição sofrida com violência física, atualmente há a alternativa de reagir com violência simbólica, que não fere o corpo da ex-parceira, mas lhe infringe intenso sofrimento emocional ao expor cenas e imagens de sua intimidade ao público.
Assim, pode-se observar que o machismo e o preconceito constituem uma via de mão dupla: na conduta psicopática daquele que divulga as cenas íntimas de sua ex-parceira e na sociedade que assiste e pune com maior rejeição a sexualidade feminina do que a masculina, quando colocadas sob o mesmo holofote. O autor e o gesto da divulgação imprópria mal são vistos como recrimináveis.
Mecanismos jurídicos de proteção à mulher ofendida são sempre bem- vindos. E a punição aos seus algozes é necessária: além de apenarem o erro, devem servir à inibição de novas práticas semelhantes por outros “vingadores”.
O crime cibernético ainda não está regulamentado no Brasil – atualmente tramitam dois Projetos de Lei, de números nº 6.630/13 e 5.555/13 (5) – que pretendem tipificar como crime a conduta de divulgar vídeos íntimos a terceiros, prevendo condenações de até três anos de detenção, além de determinar a obrigação de indenizar a vítima por todas as despesas decorrentes da mudança de domicílio, de instituição de ensino, tratamentos médicos e psicológicos e perda de emprego.
Sendo a vítima mulher e tendo com a pessoa que espalhou as imagens uma relação de confiança ou algum vínculo, mesmo que de curta duração, o caso que definimos como ´revengeporn´ pode ser enquadrado na Lei Maria da Penha, que visa proteger a mulher contra qualquer tipo de violência – neste caso, a psicológica.
Tal lei, relembre-se, resultou de tratados internacionais firmados pelo Brasil cujo propósito não se restringia apenas em proteger a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, mas também precaver contra possíveis agressões e punir os devidos agressores.
Reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento da violência contra as mulheres, sua criação e aprovação enfrentaram obstáculos graves, como o entendimento de que a violência doméstica é crime de menor potencial ofensivo e, principalmente, as relações de dominação do sistema patriarcal.
Inicialmente a Lei Maria da Penha teve sua constitucionalidade contestada, questão que restou resolvida em 2012 pelo STF, que reconheceu a flagrante desigualdade ainda existente entre homens e mulheres na sociedade brasileira (6).
Por essa decisão, o STF determinou que a prática de violência doméstica contra as mulheres necessariamente deve levar o agressor a ser processado criminalmente, independentemente de autorização da agredida.
Ao reconhecer a situação de fragilidade e de extremo perigo em que a vítima de violência doméstica e familiar se encontra, o Estado toma para si a responsabilidade de prevenir a violência, proteger as mulheres agredidas, ajudar na reconstrução da vida da mulher e punir os agressores.
O artigo 5º da LMP renomeia a violência doméstica e familiar contra a mulher, ampliando o conceito e abrangendo as violações que ocorrem não somente no âmbito da unidade doméstica, mas também no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto.
O artigo 7º da Lei define as formas de violência, identificadas como violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A divulgação de vídeos e imagens íntimas, então, viola os direitos mais sagrados relacionados à dignidade humana, à liberdade individual, à intimidade, à honra e imagem, bem como à saúde mental - neste caso, pela aplicação do artigo 2º da LMP (7).
A exposição de fotos e vídeos íntimos afronta ainda o art.  da Lei Maria da Penha, que visa justamente expressar que a norma seja interpretada de modo a garantir à mulher a mais ampla proteção contra os atos de violência a ela praticados.
A Lei deixa claro, em seu art. 7º, II, que resta caracterizada a violência psicológica quando a ofensa for praticada mediante qualquer conduta causadora dos danos ali descritos e que sejam capazes de ferir a integridade física ou psicológica da vítima. Tal regra geral, então, abarca de forma completa a exposição não autorizada de fotos ou vídeos íntimos a terceiros.
Em algumas situações, como no caso em comento, a violência psicológica é tão ou mais devastadora quanto a mácula física, deixando marcas permanentes e irreversíveis no ser humano que a sofre.
Importante ressaltar que a Lei Maria da Penha pode ser utilizada em casos como o ´revenge porn´ sem que se exija coabitação atual ou anterior dos envolvidos, eis que o art.  não distingue tal situação, simplesmente facultando sua aplicação a qualquer relação íntima de afeto.
O art. 22 da LMP não prevê solução específica para os casos em que a violência é praticada com a utilização de meios eletrônicos. Porém, o § 1º do mesmo artigo deixa claro que o Juiz poderá lançar mão de outros expedientes previstos na legislação em vigor.Com base no ´poder geral de cautela´, o Magistrado pode buscar em outras fontes normativas as medidas aptas a garantir a segurança da ofendida. Tratando-se de violência psicológica, praticada por meio virtual, fica claro que o isolamento e o direito de ir e vir da vítima podem ser entendidos como uma insegurança psíquica resultante da ofensa.
Entre as tutelas a ser concedidas pelo Juízo, um exemplo é a determinação para que o administrador da página (hospedeiro) do conteúdo não autorizado (foto, vídeo, etc) o retire do ar, eis que sua divulgação também configura ilícito civil – responsabilização é independente de eventual medida penal.
Mas, além da devida aplicação de legislação subsidiária para punir delitos virtuais como o ´revenge porn´, o tema exige uma reflexão pública mais profunda. Após décadas de lutas feministas por ampliação de direitos, depois de a mulher ter alcançado espaços significativos no mercado de trabalho, nas posições de poder e de influência sociocultural e econômica, a sexualidade feminina ainda é vista como uma falta moral, sendo sua exposição pública caracterizada como uma forma de agressão especifica de gênero.
Talvez tal senso seja resultado da cultura patriarcal que deixou sua marca profunda nas relações de gênero, de modo que concepções machistas e não igualitárias continuam a dinamizar formas de discriminação da mulher e persistir nas representações sociais de uma maneira geral.
A criação de mecanismos jurídicos de proteção à mulher vítima deste tipo de violência exige entender e desconstruir os valores sociais e as representações que as sustentam e estamos, enquanto sociedade, apenas no início.
Débora C Spagnol – Advogada
REFERÊNCIAS
(2) Notícia completa no site: http://www.comandorondonia.com/2013/11/estudante-denuncia-ex-namorado-por.html. Acesso em 07/05/15. Observação: Em depoimento tomado após a publicação da notícia, o ex-namorado culpou a atual parceira pelo compartilhamento das fotos.
(3) BIANCHINI, Alice. Artigo científico. A Mulher e os Crimes Contra a Dignidade Sexual. Disponível em http://www.clinicadeadvocacia.adv.br/pdf/A MULHER E OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (1). Docx. Acesso em 08/04/15.
(4) JUNGES, Márcia. In: Os comportamentos ligados à sexualidade são históricos.Disponível em http://www.ihuonline.unisinos.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3339&seção=335. Acesso em 07/05/15.
(5) O Projeto de Lei nº 6.630/13 é de autoria do Deputado ROMÁRIO (PSDB-RJ). Íntegra:http://www.câmara.gov.br/sileg/integras/1166720.pdf. O Projeto de Lei nº 5.555/13 é de autoria do Deputado João Arruda (PMDB-PR). Íntegra:http://www.câmara.gov.br/sileg/integras/1087309.pdf. Osdois Projetos de Lei foram apensados e aguardam apreciação ordinária do plenário desde 06/11/13.
(6) Através do julgamento do HC nº 106.212-MG. Notícia na íntegra:http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfDestaque_pt_br&idConteudo=175335. Acesso em 09/05/15.
(7) Lei nº 11.340/2006 - Art. 2o:Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Lei na íntegra:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-006/2006/lei/l11340. Htm. Acesso em 07/05/15