sexta-feira, 11 de agosto de 2017

DIREITOS DAS MULHERES ADVOGADAS:

Lei n.º 13.363/2016 alterou parte do Estatuto da Advocacia ao prever direitos específicos da advogada. Além de produzir efeitos no Código de Processo Civil, a mencionada lei elencou especificamente novas garantias profissionais que se destinam à mulher advogada.

Desde o final de 2016, o Estatuto passou a contar com o artigo 7º-A, no qual constam previstos os direitos garantidos à advogada:
I – Direitos da advogada gestante
Prevê o Estatuto que é direito da advogada gestante poder entrar nos tribunais sem ter de passar pela revista através de detectores de metais ou aparelhos de raio-X (alínea a do inciso I do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
Há também a previsão de que a advogada grávida possui direito de reserva de vaga em garagens dos fóruns e tribunais (alínea b do inciso I do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
O Estatuto ainda estipula que a profissional gestante terá preferência nas sustentações orais, bem como na ordem das audiências realizadas a cada dia, bastando, para tanto, comprovar sua condição gestacional (inciso III do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
II – Direitos da advogada lactante, adotante ou que der à luz
É direito da advogada que esteja em quaisquer dessas condições acesso à creche, onde tiver, ou ainda a local adequada para que as necessidades do bebê sejam atendidas (inciso III do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
A preferência na ordem das sustentações orais e nas audiências também atinge a profissional em qualquer das situações mencionadas (inciso III do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
Há ainda previsão específica no Estatuto que atinge a advogada adotante ou que der à luz, a saber, a suspensão dos prazos processuais (inciso IV do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94), a qual perdura pelo prazo de trinta dias (§ 3º do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
Para que se valha de tal direito, além da comprovação documental da condição da profissional, o Estatuto prevê que a suspensão se dará quando a advogada for a única patrona da causa, devendo ainda notificar o cliente por escrito.
O Estatuto frisa que os direitos que assistem à advogada lactante ou gestante valem enquanto do período da respectiva amamentação ou do estado gravídico (§ 1º do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
Ressalte-se ainda que os direitos que atingem as profissionais adotantes ou que derem à luz são concedidos e valem pelo mesmo prazo previsto para a licença-maternidade (§ 2º do artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94).
Em suma, estas são as salutares inovações trazidas pela Lei n.º 13.363/2016 com relação ao Estatuto da Advocacia.

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